TJBA - 8000513-49.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:13
Decorrido prazo de JOAO NILTON OLIVEIRA NEVES em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000513-49.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Recorrente: Joao Nilton Oliveira Neves Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000513-49.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA RECORRENTE: JOAO NILTON OLIVEIRA NEVES Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO
Vistos.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado, consoante planilha presente na exordial, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. c) EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, no valor incontroverso.
Atente-se o Cartório para os poderes do instrumento de procuração.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 12:43
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 18:25
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 28/02/2024 23:59.
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09/03/2024 18:25
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 28/02/2024 23:59.
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09/03/2024 18:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2024 23:59.
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:53
Juntada de decisão
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20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2023 05:42
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 13:34
Expedição de despacho.
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23/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2021 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 01:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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10/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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05/11/2020 17:38
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 15:02
Juntada de ata da audiência
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03/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:54
Audiência conciliação videoconferência designada para 03/11/2020 11:10.
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07/10/2020 11:48
Audiência conciliação cancelada para 09/07/2020 08:30.
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07/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
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20/08/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
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01/06/2020 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2020 11:27
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/04/2020 19:03
Conclusos para decisão
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07/04/2020 19:03
Audiência conciliação designada para 09/07/2020 08:30.
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07/04/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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