TJBA - 0563476-78.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:27
Juntada de intimação
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10/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:24
Expedição de sentença.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:35
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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10/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0563476-78.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Comercial Exceler De Pescados E Frutos Do Mar Ltda Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Reu: Rmma Restaurante Ltda - Epp Sentença: SENTENÇA Processo: 0563476-78.2016.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA REU: RMMA RESTAURANTE LTDA - EPP Vistos, etc.
Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, através da qual a parte autora COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, devidamente qualificada e por intermédio de seus advogados, regularmente constituídos, ajuizou a presente em face de RMMA RESTAURANTE LTDA, também individuado na exordial.
Aduz o Autor na exordial ID 255188463 que firmou contrato de venda de produtos do gênero alimentício com a requerida, o qual foi estabelecida a obrigação de pagar os preços pactuados; ocorre que a ré não honrou com o negócio jurídico, inadimplindo com os valores pactuados, totalizando o débito o valor de R$ 5.379,03 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e três centavos).
Relata que vencidas as notas fiscais, o demandante procurou o Requerido por diversas vezes, para que efetuasse o pagamento da sua dívida, sem lograr sucesso.
Requer, então, o pagamento pelo réu da dívida e, não o fazendo, na constituição do título executivo.
Pede a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 20% sobre o valor da causa.
Junta documentos no ID 255188477.
Após diversas tentativas frustradas de citar os réus, foi deferida a Citação por Edital no ID 255188806.
Defensoria Pública intimada para atuar na Curadoria Especial do Réu (ID 410048089) Em defesa, o réu apresenta Embargos à Monitória (ID 410229038).
Preliminarmente, discorre sobre a nulidade da citação e a omissão do edital.
No mérito, alega prescrição intercorrente, dizendo que o inadimplemento ocorreu em 2015, no entanto, a citação editalícia válida ainda estaria pendente.
Além disso, contesta por negativa geral visto ser a curadoria dos ausentes.
Pugna pela improcedência da ação.
Manifesta-se a parte autora sobre os Embargos Monitórios (ID 432545388), impugnando os termos da defesa e ratificando a inicial.
Intimados para dizerem se possuem provas a produzir (ID 452265434), nenhuma das partes se manifestou.
Decisão saneadora (ID 454852418).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade do deferimento da gratuidade da justiça constante na decisão de ID 454852418, uma vez que nenhuma das partes solicitou esse benefício.
Tratam os autos de uma ação monitória para cobrança do débito no valor de R$5.379,03 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e três centavos).
Preliminares afastadas na Decisão Saneadora (ID 454852418), parto para a análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 700, do CPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige preexistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal.
Na tentativa de desconstituir o direito autoral, o réu pauta sua defesa, na prescrição quinquenal do direito de exigir o pagamento da quantia, aduzindo para tanto que a dívida foi concebida em 2015 e até o corrente ano não houve citação editalícia válida, de modo a ocorrer a prescrição quinquenal.
No entanto, a Decisão (ID 454852418) afastou a preliminar de nulidade da citação por edital, logo, não há como alegar a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta no ano posterior ao inadimplemento das notas fiscais.
As ilações da defesa são plenamente genéricas, sendo enfraquecidas pelos documentos colacionados pelo autor.
Assim, no que pertine à prova da relação jurídica entre as partes, esta encontra-se revelada pelas notas fiscais assinadas (ID 255188477).
Os parágrafos acima, como adrede dito, refutam as sustentações do réu, restando, portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes; que as mercadorias foram entregues e que não houve adimplemento das obrigações pactuadas.
O réu, em sua defesa, preferiu suscitar uma suposta prescrição quinquenal a demonstrar que efetuou o pagamento referente ao contrato.
Mas a prescrição suscitada não ocorreu, portanto, o réu deixou de comprovar a adimplência contratual.
Nos moldes do art. 319 e 320 do Código civil Pátrio "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada" e "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia ao réu, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos).
Assim, não comprovado pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstituí-la, resultando clara a obrigação do réu em satisfazê-la no exato valor que apontado na inicial, uma vez que não desconstituído o direito autoral, tornaram-se incontroversos a dívida e a importância indicada.
Dívida líquida, portanto.
Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre liquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente.
RT 812/103)".
CONCLUSÃO Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 2.455,10, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde o vencimento.
DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias.
Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais.
Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14 -
17/12/2024 09:50
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:21
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 05/09/2024 23:59.
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25/11/2024 16:21
Decorrido prazo de RMMA RESTAURANTE LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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25/11/2024 16:21
Decorrido prazo de RMMA RESTAURANTE LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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25/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 08:02
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2024 01:55
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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24/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:39
Expedição de decisão.
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05/08/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2024 16:00
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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13/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:42
Expedição de despacho.
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09/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:54
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:54
Decorrido prazo de RMMA RESTAURANTE LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:04
Decorrido prazo de RMMA RESTAURANTE LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
20/02/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:57
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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14/09/2023 15:49
Juntada de informação
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12/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Decorrido prazo de RMMA RESTAURANTE LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Documento
-
28/09/2022 00:00
Expedição de Edital
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2022 00:00
Petição
-
09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 00:00
Mero expediente
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
07/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
13/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Mero expediente
-
05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Publicação
-
22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
07/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Petição
-
07/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 00:00
Publicação
-
27/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2016 00:00
Mero expediente
-
26/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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