TJBA - 0500511-27.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 08:47
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500511-27.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Valdomiro Teles Dias Advogado: Tiago Sousa De Oliveira (OAB:BA53460) Interessado: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500511-27.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: VALDOMIRO TELES DIAS Advogado(s): TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA53460) INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA registrado(a) civilmente como DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA (OAB:BA42763), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES registrado(a) civilmente como ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, manejada pela pessoa física ora autora em face da ré, argumentando em síntese teve seu nome indevidamente negativado em cadastro restritivo de crédito, mesmo após quitação do débito, razão pela qual pleiteia indenização.
O pedido liminar restou deferido, conforme decisão id 304508563.
A Ré protocolou contestação (id 304508586), argumentando, em sintese, que o autor teria liquidado o valor da dívida em atraso ensejando a inclusão do nome em cadastro restritivo por culpa exclusiva do autor, tendo a ré agido no exercício legal de seu direito, inexistindo responsabilidade da ré por danos morais, requerendo seja improcedente o pedido.
Inviabilizada a realização de composição (id 304508822).
Despacho id 304508829 oportunizando às partes indicar provas, demonstrando-se desinteresse conforme manifestações em ids 304508834 (réus) e 304508836 (autor).
Relatados, decido.
Trata-se de patente caso de julgamento conforme estado do processo, na medida em que se trata de matéria de direito, bem como provas documentais cuja produção já foi oportunizada nos autos.
Em síntese, o feito comporta somente prova documental.
Já se findou a oportunidade à produção e encarte de tais documentos, na medida em que somente seria possível a juntada de prova nova caso se referisse a fatos posteriores, o que não se aplica.
Não foram deduzidas preliminares à peça defensiva.
O cerne da questão gira, pois, ao redor da negativação creditícia (SPC/Serasa) imposta à parte autora.
Perceba-se, de acordo com a prova colacionada a exordial, que o autor perfez acordo (id304508381- fls. 01), gerando boleto com vencimento em 02.10.2018, no entanto o pagamento somente foi efetivado em 23.10.2018, ou seja, com atraso de 21 (vinte e um) dias (id304508381 – fls. 02).
No entanto, muito embora tenha quitado fatura com atraso, a inclusão do nome/cpf do requerente em cadastros restritivos se deu dois meses após o pagamento, conforme se verifica em id304508370, revelando-se em conduta abusiva.
Não consta nos autos, nenhuma prova no sentido de que existissem outros débitos relativos ao mesmo período.
A ré não juntou uma única fatura ou prova de que o nome do autor teria permanecido em cadastro de inadimplentes em virtude de novos débitos.
Ressalve-se que tal prova é simplória, por se tratar de simples dados constantes em seus sistemas internos e deveria ter sido juntada à contestação.
E assim sendo, a verdade que emerge dos autos é que, mesmo após quitação integral da dívida 23.10.2018, o autor foi alvo de inclusão indevida no SPC, ocorrida em 06.01.2019, permanecendo com seu nome em cadastro de inadimplentes até a data da certidão constante em id 304508370, ou seja, 14.01.2019.
Todavia, não existe prova de que permaneceu por longo tempo negativado, restando provado apenas que autor permaneceu indevidamente negativado por curtíssimo período de tempo.
Verbete 548 da Sumula do STJ "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (REsp 1.424.792)" RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACORDO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DA RÉ.
VEROSSIMILHANÇA DA PROVA COM O RELATO INICIAL.
PARCELAS PAGAS CORRETAMENTE.
INDEVIDA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS ÚTEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DO CADASTRO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
SUMULA 548 STJ.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-24, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*05-24 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/11/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2017) Perceba-se que a condenação levará em consideração o grau de periculosidade da atitude da ré, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do pleiteante.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO INICIAL a fim de CONDENAR TIM CELULAR SA a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente desde o arbitramento, contando juros legais desde a citação.
A correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. até 29.08.24.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC eo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido, em razão de ter a autora decaído em parte mínima do pedido.
Após o trânsito em julgado, e efetivo cumprimento do dispositivo, arquive-se.
P.R.I.
JEQUIÉ/BA, 13 de dezembro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024 -
13/12/2024 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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26/11/2022 04:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/06/2022 00:00
Publicação
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28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:00
Mero expediente
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2022 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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30/07/2021 00:00
Expedição de documento
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23/07/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2021 00:00
Petição
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15/05/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2021 00:00
Mero expediente
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23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/02/2021 00:00
Documento
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20/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Audiência Designada
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15/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/05/2020 00:00
Mero expediente
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11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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15/05/2019 00:00
Liminar
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16/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/03/2019 00:00
Publicação
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28/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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