TJBA - 8000150-75.2022.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 05:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000150-75.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Adeílson Sousa Pimenta Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238) Reu: Elenice Oliveira Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo n. 8000150-75.2022.8.05.0156.
AUTOR: ADEÍLSON SOUSA PIMENTA.
REU: ELENICE OLIVEIRA SOUSA.
D E S P A C H O 1 - Vistos etc. 2- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 3- Desta forma, determino a intimação da executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença – no que concerne aos honorários sucumbenciais – devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro,. sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 4- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 5- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. 6- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 7- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 8- Sem prejuízo, exequente, juntar cópia do DAJE, cujo comprovante de pagamento fora carreado no id 202776982.
Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, 14 de agosto de 2024.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
11/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 18:49
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 11:32
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:03
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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02/04/2022 13:36
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:44
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 09:02
Despacho
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25/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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