TJBA - 8001803-77.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001803-77.2022.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Neide Maria Sampaio Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001803-77.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: NEIDE MARIA SAMPAIO BARRETO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa.
O valor da causa é inferior a um salário mínimo, ou seja, menor que R$ 1.412,00. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal[1]).
Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos.
Nos fundamentos da decisão, foram feitas diversas referências ao valor de um salário-mínimo como sendo quantia insuficiente a justificar o seguimento da execução fiscal, conforme se vê no voto da relatoria: “Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança.
Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal”.
Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de extinção por ausência de interesse. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intime-se, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC).
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Data pelo sistema.
Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. -
11/12/2024 08:31
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 11:04
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/03/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 16:11
Expedição de intimação.
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01/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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