TJBA - 0000033-30.2018.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/01/2025 00:49
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
08/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 0000033-30.2018.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Autoridade: Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu: Ramon Santana Dos Santos Advogado: Lucas Da Conceicao Souza (OAB:SE11297) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000033-30.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RAMON SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS DA CONCEICAO SOUZA (OAB:SE11297) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO, JOEL SANCHO PONTES, RAMON SANTANA DOS SANTOS, RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS, RAFAEL FRANÇA DE JESUS e PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, em relação à vítima Rosimeyre dos Santos.
O órgão ministerial narrou, em suma, que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 09 de abril de 2017, por volta das 21:00h, na Rua Feira de Santana, Pojuca II, os denunciados, tomado de animus necandi, ocasionaram a morte de Rosimeyre dos Santos, causando-lhe lesões que, por sua natureza e sede, vieram a causar seu óbito.
Em conformidade com a peça informativa, a primeira denunciada e a vítima viviam em constante conflito em decorrência do relacionamento afetivo que ambas mantinham com o segundo denunciado, Joel Sancho Pontes.
Consoante a investigação, a primeira denunciada ameaçava, constantemente, a vítima de morte, nesses desentendimentos frequentes.
Segundo a peça informativa, Elis Fernanda e Joel Sancho Pontes encomendaram a morte de - Rosimeyre a Ramon Santana dos Santos, terceiro denunciado e conhecido líder do tráfico de drogas, na região do Bairro de Pojuca Il.
Ramon ordenou que os denunciados Rafael da Anunciação Santos e Rafael França de Jesus(além de um adolescente) ceifassem a vida da vítima, o que aconteceu, no dia supra, quando Rosimeyre foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, muitos fora do seu ângulo de visão, quando estava em Pojuca, em uma festa.
Segundo o Inquérito Policial, o último denunciado, Perenilson Serafim dos Santos, que também integra o grupo criminoso, forneceu as armas de fogo utilizadas no crime.
Ante o exposto, denuncia-se Elis Fernanda Araújo Cardoso, Joel Sancho Pontes, Ramon Santana dos Santos, Rafael da Anunciação Santos, Rafael França de Jesus e Pereniison Serafim dos Santos como incursos no art. 121, 82º, incisos | e IV do Código Penal, requerendo que r. e a. esta, sejam os mesmos citados, interrogados e processados e, afinal, pronunciados e condenados pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo.” (ID 89720371) (sic) A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2017 através da decisão de ID 89720563.
Foram pessoalmente citados RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS, JOEL SANCHO PONTES (ID 89720627) e ELIS FERNANDA DE ARAÚJO CARDOSO.
Certificou-se o falecimento de RAFAEL FRANÇA DE JESUS, o qual teve declarada extinta sua punibilidade (ID 409603774).
PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS não foi encontrado para ser pessoalmente citado (ID 89720629), o mesmo ocorrendo com RAMON SANTANA DOS SANTOS (ID 89720632).
Foram apresentadas defesas preliminares por JOEL SANCHO PONTES (ID 89720637), ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO (ID 89720641) e RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS (ID 89720653).
Por meio da decisão de ID 89720706, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos réus RAMON SANTANA DOS SANTOS, PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS e RAFAEL FRANÇA DE JESUS, vez que não foram pessoalmente citados, formando-se os presentes autos (nº 0000033- 30.2018.8.05.0200) e 0000537-36.2018.8.05.0200.
No curso da instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas JURACI MACEDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOEL GOMES DE ASSIS, JOSEANE SANTOS DA SILVA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, CARLOS JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTANA (ID 89753823), JOEL GOMES DE ASSIS, PERIVALDO SERAFIM DOS SANTOS (ID 89754117), JEAN DIEGO SOUZA DOS SANTOS (ID 409603774), Ademais, foram interrogados ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO, JOEL SANCHO PONTES E RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO (ID 40903774).
Vieram os autos com vista para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentadas em memoriais pelo Ministério Público, in verbis: “[...] Diante de todo o exposto, estando comprovada a materialidade do crime de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida praticado contra ROSIMEYRE DOS SANTOS apurado no presente processo e, existindo indícios de que ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO, JOEL SANCHO PONTES, RAMON SANTANA DOS SANTOS, RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS e PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS seriam seus autores, requer o Ministério Público do Estado da Bahia sejam os réus pronunciados, e, em seguida submetidos a júri popular, quando deverão ser condenados nas penas do art. 121, § 2°, inc.
I e IV, do Código Penal.” (ID 411851210) (sic) Alegações finais apresentadas pela defesa do réu.
Na ocasião, a defesa pugnou que seja desacolhida a denúncia, conquanto o réu não obrou e ou participou dos delitos arrolados na exordial acusatória, agasalhando-se, por conseguinte a tese da negativa da autoria, exarando-se, para tal fim sentença terminativa de inadmissibilidade da imputação, ou seja, impronunciando-o, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal. (ID 434936836) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Registro que não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto à prolação desta decisão ao julgamento.
Feitas tais considerações, registro o seguinte.
A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida.
Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo Ministério Público, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não significa que o Juiz está condenando o acusado ou reconhecendo sua culpa.
Apenas se anuncia um juízo de possibilidade, sem emissão de valoração exauriente sobre o mérito, pois o Juízo Natural para tanto é o Conselho de Sentença.
Dito isso, passo a consignar o que se segue.
QUANTO À IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO A materialidade do crime de homicídio qualificado é inconteste e encontra-se consubstanciada, a princípio, pelo laudo de exame pericial nº 2017 02 PV 001261-01, realizado no local do crime (ID 89720401).
Os indícios de autoria em desfavor de RAMON SANTANA DOS SANTOS também estão presentes.
A autoria restou devidamente demonstrada nos autos, em especial por meio do depoimento extrajudicial da testemunha Jean Diego Souza, que afirmou, em síntese, o seguinte: “(...) Que, é usuário de drogas, que adquiri a droga na mão do traficante Ramon, que sabe que Ramon, Jerson e “Lukinha”, mais conhecido por “Do Rato”, são traficantes do bairro Pojuca II; que, os mesmos estão envolvidos em homicídios nesta região; que, sabe que os mesmos estão envolvidos na morte da mulher que veio de Mata de São João, a qual foi morta no bairro do Pojuca II, de prenome Rosimeire, que, sabe que o ex-marido de Rosimeire, de nome Joel mandou matar a mesma, por pedido da atual mulher dele, que não sabe informar o nome da atual mulher de Joel, que a mesma estava com muito ciúmes de Rosimeire; porque a mesma morava em Mata de São João e estava vindo muito em Pojuca; que, Joel pagou a Ramon para matar Rosimeire, que não sabe informar o valor que Joel pagou pelo crime; que, Ramon chamou os comparsas Jerson, Lukinha, Durilo, vulgo “Do rato”, para executarem a mesma; que, quem guarda as armas do crime, é Ramon, no Pojuca II, no final da Rua Aporá: que, Ramon é o chefe do tráfico do Pojuca II, que ele está no comando, por isso os caras obedecem as ordens do mesmo para executar as pessoas (...)” (fls. 16 ID 89720448) Contudo, em juízo o depoente negou conhecimento sobre o fato, demonstrando, assim, o manifesto temor ao acusado.
De igual modo, a testemunha Gerson Santos de Lins (fls. 19 ID 89720448) afirmou, em síntese, que: “(...) Que, alega o interrogado que estava viajando no dia do referido homicídio, que estava na cidade de Dias D'Ávila, na casa do seu genitor; Que, sabe informar quem foi os autores do referido crime, pois tomou conhecimento através de Carlinhos o qual reside no bairro Pojuca Il, que, quem matou Rosimeire, foi “LUKINHA”, “DO RATO”, “BODÃO” e Ramon, e quem mandou matar foi o ex-marido da mesma, de nome Joel; que, o exmarido de Rosimeire pagou para os mesmos executarem a moça; que, não sabe informar valor que Joel pagou aos caras, pois Carlinhos não lhe falou; que, Carlinhos lhe falou que o exmarido de Rosimeire contratou Ramon para matar a mesma, e que Ramon mandou “Lukinha” "Bodão" e “Do Rato” matarem a mesma; que, Ramon e o traficante que comanda o bairro Pojuca Il, que ele manda os caras executarem as pessoas; que, acha que “Lukinha” é menor de idade, que todos residem no bairro Pojuca Il, que, Ramon é o chefe do trafico do Pojuca Il, que ele que está no comando, por isso, que os caras obedecem as ordens do mesmo para executar as pessoas, que Carlinhos lhe falou, que Joel mandou matar Rosimeire, por pedido da atual mulher dele; (...)” De todo o exposto, a pronúncia é medida que se impõe.
A apreciação do mérito não pode ser subtraída do Juízo Natural da Causa, que é o Tribunal do Júri.
Não se pode usurpar a competência atribuída ao Conselho de Sentença, Órgão constitucionalmente competente para examinar, de forma exauriente, todo o material probatório.
No caso em exame, a tese defensiva não foi demonstrada de modo incontroverso, razão pela qual não se pode acolher a insurgência pretendida.
Há, em tese, outros elementos que indicam sentido contrário, cabendo ao Júri decidir sobre a dinâmica dos fatos.
Portanto, no que tange ao suposto homicídio, os elementos probatórios reunidos no caderno processual não autorizam a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária, haja vista que a versão sustentada pelo Ministério Público encontra ressonância jurídica nos autos, permitindo a pronúncia do réu.
Com efeito, a primeira etapa do procedimento escalonado do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para conduzir o acusado ao seu juízo natural, funcionando como um verdadeiro filtro, indispensável para evitar acusações temerárias.
Dito isso, passa-se à análise das qualificadoras.
De logo, faz-se importante registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão da qualificadora na pronúncia é medida excepcional, adotada somente quando esta for manifestamente infundada.
Nesse sentido, e.g, AgRg no AREsp n. 753.249/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016, AgRg no REsp 1384084/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020 e AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020.
No caso, as qualificadoras imputadas são aquelas constantes do art. 121, §2º, I e IV (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida).
A qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (inciso I) deve ser mantida em sede de pronúncia, considerando que os elementos dos autos, especialmente os depoimentos colhidos, indicam, em tese, que a motivação do homicídio decorreu de uma suposta inimizade entre a primeira denunciada e a vítima.
Tal inimizade teria surgido em razão do relacionamento afetivo que ambas mantinham com o segundo denunciado, Joel Sancho Pontes.
Consta, ainda, que estes teriam encomendado a morte de Rosimeyre a Ramon Santana dos Santos, terceiro denunciado e conhecido líder do tráfico de drogas.
Ademais, a qualificadora da ação que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) também deve ser mantida em sede de pronúncia.
Isso porque os elementos dos autos sugerem, em tese, que a vítima foi executada por meio de diversos disparos de arma de fogo, muitos realizados fora do seu ângulo de visão, enquanto participava de uma festa em Pojuca, o que impossibilitou sua defesa repentina.
Por tais razões, devem as qualificadoras acima referidas serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse contexto, em que pese os argumentos formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Posto isso, PRONUNCIO o réu RAMON SANTANA DOS SANTOS, RG 12843903-30, brasileiro, solteiro, filho de Domingos dos Santos e Cristina Santos de Santana, natural de Pojuca/BA, nascido aos 06.10.1987, residente na Rua Luiz Jorge Damasceno n.226, Pojuca Il, desta cidade, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, IV, do Código Penal, remetendo o feito ao Tribunal do Júri a competência para julgamento do mérito.
Concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que este encontra-se solto, não havendo novos fatos que influenciem no status libertatis.
Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
EM casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 02 dias (art. 588 do CPP).
Findo o prazo das contrarrazões (somente em caso de recurso), voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação Após o trânsito em julgado da pronúncia (Se não houver recurso ou após sê-lo julgado), intimem-se as partes, independente de novo despacho, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:20
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 14:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 17:07
Outras Decisões
-
23/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
10/10/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/09/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Alegacoes finais homicidio Pojuca 033
-
19/09/2023 18:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:04
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
10/07/2023 13:45
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/06/2023 16:07
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2021 08:49
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2021 08:36
Expedição de intimação.
-
06/02/2021 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2021.
-
04/02/2021 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2021 13:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/02/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 17:53
Devolvidos os autos
-
02/12/2020 12:57
RECEBIMENTO
-
15/09/2020 10:36
DOCUMENTO
-
05/03/2020 10:24
DOCUMENTO
-
03/02/2020 08:44
DOCUMENTO
-
10/01/2020 12:19
PRISÃO
-
09/01/2020 12:17
DOCUMENTO
-
27/12/2019 08:57
DOCUMENTO
-
27/12/2019 00:00
DOCUMENTO
-
18/12/2019 10:21
CONCLUSÃO
-
27/11/2019 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2019 00:00
AUDIÊNCIA
-
07/11/2019 12:02
MANDADO
-
07/11/2019 11:46
MANDADO
-
07/11/2019 10:10
MANDADO
-
07/11/2019 10:05
AUDIÊNCIA
-
07/11/2019 10:04
DENÚNCIA
-
07/11/2019 08:17
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2019 13:30
DOCUMENTO
-
20/09/2019 10:37
RECEBIMENTO
-
19/09/2019 12:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2019 13:34
RECEBIMENTO
-
09/09/2019 13:40
CONCLUSÃO
-
09/09/2019 13:32
DOCUMENTO
-
28/08/2018 14:00
DOCUMENTO
-
28/08/2018 09:54
MANDADO
-
28/08/2018 09:54
MANDADO
-
24/08/2018 10:05
MANDADO
-
24/08/2018 10:05
MANDADO
-
23/08/2018 14:29
MANDADO
-
23/08/2018 14:28
MANDADO
-
23/08/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2018 14:00
RECEBIMENTO
-
07/06/2018 10:45
CONCLUSÃO
-
07/06/2018 10:43
PETIÇÃO
-
21/05/2018 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/05/2018 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2018 09:42
RECEBIMENTO
-
24/04/2018 10:51
CONCLUSÃO
-
20/02/2018 09:06
DOCUMENTO
-
01/02/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 09:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004510-69.2011.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Auseni Alves dos Anjos
Advogado: Yuri Gustavo de Miranda Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2011 15:39
Processo nº 8085710-91.2024.8.05.0001
Antonia Cardoso dos Santos
Construtora Oas S.A. em Recuperacao Judi...
Advogado: Kenia Farias Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:35
Processo nº 0524762-44.2019.8.05.0001
Carlos Humberto Ramos Lauton
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Aline Batista Moscovits
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 15:50
Processo nº 0524762-44.2019.8.05.0001
Carlos Humberto Ramos Lauton
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Aline Batista Moscovits
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:51
Processo nº 8007754-83.2023.8.05.0146
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rayana Purcina Ferreira da Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 20:11