TJBA - 8085710-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
06/01/2025 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 02:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 10/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:55
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085710-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonia Cardoso Dos Santos Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia Cristina Barbosa Dos Santos Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia De Santana Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Interessado: Antonina Dos Santos Macedo Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia Dos Santos Miranda Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia Eduarda De Souza Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia Gildete Xavier Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia Goretti Brito Dos Reis Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia Isabel Bomfim Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Antonia Joselita Leite Ribeiro Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Interessado: Consorcio Estaleiro Paraguacu Interessado: Construtora Norberto Odebrecht S A Interessado: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Interessado: Kawasaki Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Interessado: Constran S/a - Construcoes E Comercio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8085710-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIA DE SANTANA, ANTONINA DOS SANTOS MACEDO, ANTONIA DOS SANTOS MIRANDA, ANTONIA EDUARDA DE SOUZA, ANTONIA GILDETE XAVIER, ANTONIA GORETTI BRITO DOS REIS, ANTONIA ISABEL BOMFIM, ANTONIA JOSELITA LEITE RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: KENIA FARIAS FONSECA, ROBSON JESUS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA DECISÃO Analisando os autos verifico que a ação foi proposta por um grupo de pescadores, reunidos como litisconsortes ativos, onde eles buscam a reparação de danos individuais decorrentes de um mesmo fato gerador, que seria a construção do Estaleiro Paraguaçu pelos réus.
Registro que esta ação não possui características de uma Ação Coletiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, uma vez que: 1 - Os pedidos são individualizáveis e buscam reparação específica para cada autor; 2 - Não se trata de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de um grupo indeterminado de pessoas, mas sim de direitos individuais exercidos conjuntamente.
Quem tem legitimidade para propor Ação Coletiva é o Ministério Público, a Defensoria Pública, associações e entidades civis, segundo leciona o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e art. 82 do CDC.
Aqui se trata de uma ação plúrima, que vem a ser aquela em que diversos autores ou réus figuram no mesmo processo para pleitear direitos individuais de cada um deles, que tem origem em um mesmo fato, sendo que apesar de cada parte possuir um direito próprio, eles se reúnem em um mesmo processo na defesa dos seus interesses por conveniência e economia processual e aqui a base legal é o nosso CPC quando se refere ao litisconsórcio.
No caso de ações em que os danos são locais, envolvendo interesses de residentes de um município específico, aplica-se a regra subsidiária do art. 53, III, alínea “a”, do CPC, que dispõe que o foro competente é o lugar onde ocorreu o fato ou ato que originou a demanda.
O entendimento do STJ é no sentido de que o juízo competente para apreciar a matéria sub judice é do local onde residem os pescadores que teriam sido prejudicados com o dano ambiental: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 101, I, DO CDC.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 5.
A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6.
Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7.
Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver).
Precedentes. 8.
São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9.
Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Além disso, tratando-se de direitos individuais tutelados de forma plúrima, a regra de competência reforça a necessidade de proximidade entre o juízo e o local dos fatos, garantindo maior efetividade na instrução probatória e acesso facilitado à justiça pelos autores.
Não obstante a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) permita, em certas hipóteses, que ações de abrangência regional ou nacional sejam propostas na capital do estado, tal prerrogativa aplica-se exclusivamente a ações coletivas, contudo a demanda proposta pelos autores é uma ação plúrima de caráter local, devendo ser processada na comarca onde se deu o suposto dano e onde residem os autores, que é o município de Saubara, comarca de Santo Amaro.
Gize-se que nenhum dos réus tem sede nesta comarca e portanto este juízo não tem competência para julgar o feito.
A remessa ao foro de Santo Amaro atende aos princípios do acesso à justiça e da proximidade do juízo com os fatos, permitindo que as partes e as provas sejam acessadas com maior facilidade, atendendo ao princípio constitucional da eficiência e os direitos processuais dos litigantes.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao foro da Comarca de Santo Amaro, por se tratar da Comarca do município dos autores e do local do dano, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
10/12/2024 18:01
Declarada incompetência
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09/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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07/11/2024 09:41
Expedição de carta via ar digital.
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07/11/2024 09:40
Expedição de carta via ar digital.
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07/11/2024 09:38
Expedição de carta via ar digital.
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07/11/2024 09:37
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 14:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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