TJBA - 8007754-83.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:48
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 16:44
Juntada de informação de pagamento
-
24/02/2025 17:14
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:57
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL SALLES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007754-83.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Rayana Purcina Ferreira Da Silva Advogado: Rafael Salles De Souza (OAB:BA76570) Terceiro Interessado: Aristides Jose Dos Santos Intimação: Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RAYANA PURCINA FERREIRA DA SILVA.
Deferida a medida liminar, foi o bem apreendido, após o que o réu veio aos autos, no quinqüídio legal, comprovando que fez depósito judicial do valor apontado na inicial.
Intimado para manifestação sobre o depósito realizado pelo réu, o banco demandante manifestou sua concordância com o valor depositado (ID 455891949). É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, vez que entendo desnecessária a dilação probatória.
Conforme se depreende do contexto dos autos, a ré pagou a integralidade da dívida, purgando sua mora, na medida em que procedeu tempestivamente com o depósito judicial do valor indicado pelo autor na inicial como devido.
Instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado pelo demandado, o banco autor concordou com o valor depositado judicialmente.
Ante o exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, em razão do pagamento realizado, amparado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem a resolução do seu mérito.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino, nesta ordem: a) Expeça-se alvará em favor da instituição financeira para levantamento da quantia certa de R$ 4.393,27, a ser retirada do depósito judicial de ID 455735775; b) Após, promova o cartório o levantamento da custas processuais eventualmente devidas pela parte ré, intimando-se em seguida para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias; c) Recolhidas as custas processuais eventualmente devidas pelo réu, expeça-se alvará em favor do mesmo para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial de ID 371248437.
Tudo atendido e não havendo pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro/BA, 14 de novembro de 2.024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/12/2024 12:35
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
11/08/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
11/08/2024 19:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
11/08/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
01/08/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 21:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
17/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
08/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
06/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810510-56.2015.8.05.0080
Jose Luis Sacramento dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Lilian Adorno de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2015 12:01
Processo nº 0004510-69.2011.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Auseni Alves dos Anjos
Advogado: Yuri Gustavo de Miranda Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2011 15:39
Processo nº 8085710-91.2024.8.05.0001
Antonia Cardoso dos Santos
Construtora Oas S.A. em Recuperacao Judi...
Advogado: Kenia Farias Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:35
Processo nº 0524762-44.2019.8.05.0001
Carlos Humberto Ramos Lauton
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Aline Batista Moscovits
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 15:50
Processo nº 0524762-44.2019.8.05.0001
Carlos Humberto Ramos Lauton
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Aline Batista Moscovits
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:51