TJBA - 0537943-54.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:15
Decorrido prazo de VIRGINIA FRANCA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/02/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0537943-54.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Interessado: Virginia Franca Dos Santos Moreira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0537943-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) INTERESSADO: VIRGINIA FRANCA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, por intermédio e advogado regularmente constituído, propõe AÇÃO DE COBRANÇA em face de VIRGINIA FRANCA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA, também qualificada nos termos da inicial.
Alega ser credor da acionada na quantia histórica de R$-74.945,86=(setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), decorrente de operação de crédito em relação à qual a ré encontra-se inadimplente.
Requer a citação da ré e, a final, a sua condenação no pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos moratórios contratualmente previstos, além das custas processuais e honorários advocatícios – ID 309955191.
Junta documentos – ID 309955202 a ID 309955546.
Infrutífera as tentativas de citação e esgotados os meios de localização da acionada, foi deferida a citação por edital – ID 309956761.
Réplica no ID 296823041.
Certificada a ausência de contestação – ID 390749662 – foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, para o exercício da curadoria especial – ID 407566503.
A Defensoria Pública se manifesta no ID 433431560, contestando por negativa geral.
Réplica no ID 440167318.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
A parte acionada, citada por edital, deixou de apresentar contestação.
Os efeitos da revelia, contudo, não incidem na espécie, uma vez que a Defensoria Pública Estadual, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, que tem por consequência tornar controvertidos os fatos articulados na inicial.
Ocorre que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos o contrato celebrado com a acionada, que alega descumprido – ID 309955535.
Provada a relação contratual, e alegando, o acionante, o não pagamento das prestações contratualmente pactuadas, caberia à ré a prova do fato positivo em contrário, mediante comprovação documental dos pagamentos realizados, do que não se desincumbiu.
Assim, ausente prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado, firma-se o convencimento acerca da procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima apontados, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte Ré no pagamento da importância histórica de R$-74.945,86=(setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescida das cominações contratualmente previstas a contar de cada vencimento – art. 397 do CC.
Condeno a parte Ré, ainda, no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 10 de dezembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:36
Expedição de sentença.
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10/12/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:25
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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05/04/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2023 09:09
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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08/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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11/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/11/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Expedição de documento
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21/09/2022 00:00
Expedição de documento
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21/09/2022 00:00
Documento
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20/09/2022 00:00
Expedição de Edital
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06/07/2022 00:00
Expedição de documento
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03/06/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Publicação
-
22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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01/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/06/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Expedição de documento
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12/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
22/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/03/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/01/2017 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Publicação
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05/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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21/08/2015 00:00
Publicação
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18/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2015 00:00
Mero expediente
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17/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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