TJBA - 0507105-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507105-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Davi Degaspari Leite Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662) Interessado: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Interessado: Multiplus S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507105-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DAVI DEGASPARI LEITE Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662) INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Davi Degaspari Leite em face de Latam Airlines Brasil (Latam Fidelidade) e Multiplus S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando supostas práticas abusivas relacionadas ao bloqueio de sua conta no programa de milhagem.
As rés, em contestação, sustentam a regularidade do bloqueio, o qual decorreu de infração aos termos de uso do programa, amplamente divulgados e aceitos pelo autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após análise detida dos autos, concluo que os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento.
Em relação à principal controvérsia, observa-se que o programa de milhagem administrado pelas rés é regido por regulamentos contratuais amplamente divulgados, claros e objetivos, que estabelecem os direitos e deveres das partes.
Esses regulamentos, ao contrário do que sustenta a parte autora, não apresentam qualquer vício que justifique sua nulidade ou revisão judicial.
O bloqueio da conta do autor decorreu da violação de regras pactuadas, notadamente pelo uso dos pontos acumulados de forma incompatível com os termos de uso aceitos no momento da adesão.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser preservado, salvo manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no caso concreto.
As cláusulas questionadas não afrontam o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pelo contrário, elas integram contratos de adesão lícitos, os quais são conhecidos e aceitos pelo consumidor ao aderir ao programa.
A autonomia privada do consumidor, embora tutelada pelo CDC, não pode ser utilizada como pretexto para invalidar obrigações livremente pactuadas, especialmente quando estas garantem o equilíbrio econômico do programa de milhagem.
No tocante à alegação de danos morais, inexiste ato ilícito praticado pelas rés.
O bloqueio da conta, fundamentado em infração contratual, insere-se no exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato lesivo à personalidade do consumidor.
O mero inconformismo da parte autora com os efeitos jurídicos de sua conduta não é suficiente para configurar abalo moral indenizável.
Quanto à conduta processual da parte autora, constata-se que buscou, de forma temerária, alterar a verdade dos fatos, afrontando o dever de lealdade e boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC.
Tal comportamento caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º, do CPC.
Finalmente, verifico que a parte autora não demonstrou de forma robusta a hipossuficiência econômica que justificasse o deferimento da justiça gratuita.
Assim, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, revogo os benefícios anteriormente concedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
Declaro a parte autora litigante de má-fé, aplicando-lhe multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, além de fixar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º, do CPC.
Os valores deverão ser revertidos em favor das rés.
Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 08:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:09
Decorrido prazo de MULTIPLUS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:58
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
09/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
15/06/2021 00:00
Mero expediente
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Mero expediente
-
03/08/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Publicação
-
04/05/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014112-14.2023.8.05.0001
Ane Caroline Cavalcante Cardoso
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2023 18:48
Processo nº 8014112-14.2023.8.05.0001
Ane Caroline Cavalcante Cardoso
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Gabriela Morais Schuh
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 15:55
Processo nº 8001646-74.2024.8.05.0058
Juliana de Santana Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Melquisedec Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 00:03
Processo nº 0000299-88.2008.8.05.0128
Ministerio Publico de Itapitanga
Ana Paula Silva Santos
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2008 13:15
Processo nº 8001497-69.2024.8.05.0158
Edna Souza Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 20:38