TJBA - 8173159-58.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 08:04
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO FALCAO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8173159-58.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manoel Antonio Falcao Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:BA28970-A) Advogado: Joice Santos Costa (OAB:BA57817-A) Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:BA46752-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8173159-58.2022.8.05.0001 RECORRENTE: MANOEL ANTONIO FALCAO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR APOSENTADO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
DECURSO DE PROLONGADO PERÍODO ENTRE O ATO DE INATIVAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar, aduz que foi transferido para a reserva remunerada com os proventos do posto de 1º Tenente PM, motivo pelo qual afirmar fazer jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a realizar o alinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%.
Sucessivamente, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença apurada.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.” Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob fundamento de ocorrência de prescrição.
A acionante interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma:8117076-85.2023.8.05.0001; 8015787-17.2020.8.05.0001; 8009913-22.2018.8.05.0001.
Do exame detalhado das provas coligidas aos autos, restou demonstrado que a pretensão do recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda versa sobre direito à incorporação da CET, pois o autor não traz na definição dos seus proventos de aposentadoria a parcela de CET em nenhum percentual.
Assim, não há o que se falar em pedido de majoração e sim pedido de incorporação da CET aos proventos.
Sucede que a parte Autora foi conduzida à reserva remunerada 2007 e apenas ingressou com a presente ação, destinada a revisar ato de reforma militar, em 2022 quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos do ato inativador.
Nas demandas relacionadas a revisar o ato de reforma militar o prazo prescricional tem início quando da publicação do ato de inatividade do servidor público, resguardando plena aplicabilidade quanto a pretensão de revisão dos proventos da inatividade, igualmente submetido ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Por fim, importa destacar que o caso em tratativa não envolve prescrição de trato sucessivo, cuja pretensão é renovada mês a mês, a cada novo ato lesivo.
Isto porque o autor sofreu apenas um único ato, originado no momento em que foi transferido para a inatividade, situação que não se renova com o transcurso do tempo.
De uma maneira ou de outra, tal fato não se equipara à mera redução de provento - paga mês a mês à menor – que geraria uma renovação contínua do prazo prescricional, a cada novo ato lesivo.
Portanto, no caso em tratativa, ficou caracterizada a prescrição quinquenal, porque a ação somente foi ajuizada mais de cinco anos depois da transferência do Autor para a reserva remunerada.
Com efeito, sem prejuízo dos demais trechos da sentença, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM -
13/12/2024 01:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:26
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:26
Conhecido o recurso de MANOEL ANTONIO FALCAO - CPF: *62.***.*25-04 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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