TJBA - 8005959-45.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:32
Decorrido prazo de FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 05:04
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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26/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:45
Expedição de despacho.
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16/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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22/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 12:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8005959-45.2021.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Estado Da Bahia Executado: Franco E Almeida Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8005959-45.2021.8.05.0103 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME Vistos, etc.
CITE-SE a parte executada, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos indicados na CDA, assim como, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (artigo 8º, Lei n. 6.830/80).
INFORME-SE à parte executada sobre os seguintes pontos: a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, poderá: “I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (artigo 9°, Lei n.º 6.830/80); b) se não ocorrer o pagamento nem for garantida a execução, nos termos acima indicados, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10, Lei n.º 6.830/80); c) a penhora e o arresto deverão obedecer à seguinte ordem: “I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” (artigo 11, Lei n.º 6.830/80); e d) feita a penhora fica a parte executada intimada para apresentar embargos no prazo de trinta dias, sob pena do prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Tendo em vista a efetividade da citação através de Oficial de Justiça e a não existência de óbice legal para a realização da mesma, determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO.
Acaso conste da parte executada ou responsável(is) tributário(s) endereço em outra Comarca, desde já fica determinada a expedição de carta(s) precatória(s) com a finalidade de citação do(s) executado(s).
Dou a este, força de ofício, carta e mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 28 de setembro de 2023.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
05/12/2023 19:28
Expedição de despacho.
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05/12/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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