TJBA - 8111545-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 09:36
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111545-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elen Oliveira Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111545-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado(a), por seu patrono, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM DANOS MORAIS em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificado(a), pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da gratuidade de justiça.
Afirma a autora, que ao dirigir-se ao comércio para abrir crediário em seu nome, foi surpreendida pela informação de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
E, ao procurar a CDL, teve emitida certidão em seu nome onde consta a referida negativação realizada pelo acionado, pela cobrança de débito no valor de R$ 743,72, desde a data da inscrição em 12/10/2021.
Alega a autora que não haver tem/teve qualquer vínculo com o acionado, a resultar no débito por este cobrado e que originou a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Que devido a negativação indevida de seu nome, passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de antecipação de tutela para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência dos pedidos, declarando inexistência da dívida inscrita indevidamente em nome da parte acionante nos cadastros de restrição ao crédito pela parte acionada, condenação da acionada em indenização por danos morais no valor indicado na Exordial.
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Foi concedida a tutela provisória em favor da autora.
Determinou-se a citação da parte ré.
Apresentou a demandada contestação, onde arguiu preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, a parte acionada afirma que a negativação foi devida, pela parte acionante possuir débitos com o Banco Santander, sendo a empresa acionada cessionária do crédito, e que acarretaram a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresenta réplica.
Por ato ordinatório foram as partes intimadas para esclarecerem se havia outras provas a produzir, importando o silêncio no julgamento antecipado.
As partes não se manifestaram.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Analisemos as preliminares.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, não tem acolhida.
Verifica-se que a parte acionante apresentou prova da insuficiência financeira, por meio de documentos.
Por sua vez a parte acionada não apresentou contraprova, que indicasse a alegada situação financeira favorável da parte autora, para justificar esta impugnação.
Em vista disso, REJEITO a impugnação, para manter o benefício legal em favor da parte autora.
Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da acionada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme documento apresentado no id. 217854985, a ré foi a responsável pela negativação questionada no presente feito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ensejou a edição da súmula nº 297: SÚMULA Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isto porque mesmo que a parte autora alegue não figurar como parte no contrato supostamente firmado com a parte ré, sendo vítima de um possível fraudador, de acordo com o art. 17 do CDC, enquadra-se na figura de consumidora por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pelo réu, devido a uma suposta dívida no valor de R$ 743,72, conforme está expresso na Certidão do órgão de restrição ao crédito incluso no documento de id. 217854985.
Portanto, a parte autora provou a alegada lesão gerada pelo registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte acionada.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, a ensejar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, torna-se praticamente impossível fazer prova negativa neste sentido.
Ademais, com o deferimento da inversão do ônus da prova, competia a parte acionada apresentar a prova da relação contratual, por meio da juntada do contrato firmado entre as partes, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deve-se ainda atentar que pela distribuição do ônus da prova às partes, competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”.
Portanto caberia a parte acionada comprovar com a sua defesa, quanto a relação contratual mantida com a parte cedente do crédito, mediante a juntada de documentos concernentes ao contrato celebrado o qual teria originado o débito supostamente contraído pela mesma, a ensejar com a alegada inadimplência, com a consequente inscrição do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores.
A simples alegação contida na contestação e faturas de produção unilateral, não se traduz em prova alguma para demonstrar as alegações da parte acionada, se desprovida de prova mínima de tais alegações, como é o caso dos autos, que deixou de provar que a dívida cobrada é legítima.
Ficou patente nos autos que houve efetiva má prestação de serviços por parte da empresa acionada que inseriu o nome da parte autora no cadastros de maus pagadores.
Se porventura, não foi assim que se sucedeu, a ré não se desincumbiu em apresentar prova em contrário.
A omissão e falta de zelo praticados pela parte acionada estão evidenciados nos autos, resultando tal fato em prejuízos ao requerente dignos de reparação.
Isto porque a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa, consoante estabelece o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção ao autor, pois o mesmo sequer estabeleceu contrato com o acionado e mesmo assim, teve seu nome inserido no rol dos maus pagadores, fato este repudiado pelo ordenamento jurídico.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Os tribunais vêm adotando entendimento no sentido de que em situações específicas, o fato em si vem a se caracterizar no dano moral independente de outras provas, consiste no dano in re ipsa (pela força dos próprios fatos), como vem a ser o caso da inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
Isto porque o registro do nome da vítima/ofendido em tais cadastros dificultam a concessão de crédito, onde por não terem as dívidas quitadas há diferenciação no tratamento por parte das instituições financeiras e empresas, resultando em restrições financeiras e na aquisição de bens.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). 2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1252125/SC (2011/0099080-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 21.06.2011, unânime, DJe 27.06.2011) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0000279-21.2020.8.05.0082 RECORRENTE: TELMA DE SOUZA RANGEL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÚNICA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para 1) declarar inexistente (s) a (s) dívida (s) no valor de R$ 642,83, fundada (s) no (s) contrato (s) de nº 330752715000000, cobrada (s) e indevidamente inscrita (s) no SERASA pela Acionada; e 2) condenar a Acionada em obrigação de fazer qual seja cancelar a (s) dívida (s) em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipando-se os efeitos da tutela (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) neste primeiro momento.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Não obstante a análise do juízo sentenciante, data venia, a sentença hostilizada merece reforma apenas no ponto atinente ao pedido de condenação em danos morais.
Com efeito, tendo a parte autora alegado desconhecer a existência do débito objeto da negativação, incumbia à empresa demandada a prova acerca da existência da relação jurídica, através da apresentação do instrumento contratual que contivesse a assinatura da parte autora ou faturas de consumo, o que não fizera no caso em comento, sofrendo, portanto, as consequências da inobservância da regra do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC.
Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, com a exclusão da respectiva restrição creditícia, devendo-se observar que a parte autora se desimcumbiu de provar suas alegações no momento em que juntou a certidão do SPC confirmando a negativação por débito relativo à dívida inexistente, configurando a abusividade da conduta da requerida.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta no evento nº 01 extrato contendo uma única inscrição.
No que tange ao dano moral, forçoso é reconhecer que os fatos descritos na inicial inegavelmente trouxeram ao íntimo da parte Recorrida angústia, vergonha e preocupação, causando-lhe inequívoco prejuízo de natureza moral, passível, portanto, de ressarcimento.
Assim, houve a restrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente para com a parte autor.
Tal fato, de per si, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa.
Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização.
Assim sendo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar o pedido procedente, para condenar parte acionada ao pagamento à demandante, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso e correção monetária a partir dessa decisão.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00002792120208050082, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/01/2021) Em relação à quantificação da indenização, é necessário considerar que alguns aspectos para se chegar a um valor justo, no presente caso, deve-se atentar quanto a extensão do dano, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Além de serem considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por esse motivo, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entende esta magistrada não se mostra excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do agente causador do dano e a reparação à vítima.
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR inexistente o débito cobrado pela parte acionada em nome da parte acionante, no valor de R$ 743,72 e CONDENAR a parte acionada a pagar em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá incidir juros a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial, INPC a partir desta data até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2023.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza Substituta Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 e Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023. -
06/12/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 13:48
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 14:58
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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21/02/2023 14:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/11/2022 23:59.
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09/02/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 23:57
Decorrido prazo de ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 04:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2022 23:59.
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10/01/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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10/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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15/12/2022 18:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/11/2022 23:59.
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08/12/2022 15:27
Decorrido prazo de ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 23:08
Decorrido prazo de ELEN OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 15:29
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:42
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 05:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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28/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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