TJBA - 8032181-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:03
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/07/2025 16:43
Solicitado dia de julgamento
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07/07/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA N. 8032181_63.2024.8.05.0000
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04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de mandado
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16/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8032181-63.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vanderlei Nunes Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032181-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vanderlei Nunes dos Santos, policial militar da Reserva Remunerada do Estado da Bahia, no qual busca a concessão de tutela de evidência e a declaração de ilegalidade de ato omissivo da autoridade coatora, qual seja, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando a promoção ao posto de Tenente PM, com o correspondente aumento de vencimentos para o posto de Capitão PM.
O impetrante alega que, em razão da omissão da Administração Pública, não foi promovido ao posto de Tenente PM quando ainda estava na ativa, e que a falta de promoção impediu que ele recebesse os proventos correspondentes ao posto de Capitão PM ao ser transferido para a reserva remunerada.
Em sua petição inicial, o impetrante destaca que a Lei nº 7.990/2001, ao extinguir o posto de Subtenente, prevê que os militares da ativa que ocupam a graduação de 1º Sargento devem ser promovidos ao posto de Tenente PM ao serem transferidos para a reserva, com os respectivos proventos de Capitão PM.
Afirma, ainda, que, apesar da administração pública ter agido corretamente ao inativar militares da ativa com base na referida lei, houve falha no processo ao não promover o impetrante ao posto de Tenente PM, o que causou prejuízos financeiros ao autor.
O impetrante cita, em sua inicial, que “a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares, ao menos por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não sargento.” Destaca que a administração pública, ao inativar com base nos arts. 9º e 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, o fez de forma correta para os militares em atividade, mas cometeu erro ao não promover os militares inativos, como o impetrante, ao posto de Tenente PM, causando distorções na hierarquia e no pagamento dos proventos.
Argumenta que, conforme o “interstício para promoção no Estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Subtenente PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente.” O impetrante busca a tutela provisória, pleiteando que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora e que seja determinada a promoção ao posto de Tenente PM com os proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
Custas processuais não recolhidas, tendo sido requerida a gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária requerida, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pleito liminar, chamo atenção para o que estabelece o artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/09, dispositivo legal que autoriza o deferimento da tutela antecipada, em sede de Mandado de Segurança, apenas para casos excepcionais e desde que, concomitantemente, incidam os seguintes dois requisitos: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
O impetrante, policial militar da reserva, alega omissão da Administração Pública do Estado da Bahia ao não promover, quando da sua transferência para a reserva remunerada, o ingresso no posto de Tenente PM, com os correspondentes proventos de Capitão PM, em consonância com a Lei nº 7.990/2001.
No entanto, o pedido liminar formulado não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada sobre o tema exige que, para a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, seja demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, além da presença de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso.
Embora a pretensão do impetrante seja legítima, a análise inicial não revela, de forma irrefutável, que a Administração Pública tenha incorrido em omissão ou ilegalidade manifesta ao não promover o impetrante ao posto de Tenente PM, ou ao não aplicar os proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.
O processo de promoção e o correto enquadramento de militares da reserva envolvem interpretação da legislação específica e a observância de eventuais procedimentos administrativos, cujas circunstâncias exigem um exame mais aprofundado, inclusive com as informações prestadas pela autoridade coatora, que não se dá de forma antecipada.
A princípio, não restou configurada a urgência necessária para que o pedido liminar fosse atendido.
O impetrante já se encontra na inatividade, e o tempo decorrido desde sua transferência para a reserva não demonstra que haja urgência no deferimento imediato da tutela.
Portanto, considerando que o direito alegado não é de tal forma patente e que não há risco imediato à situação financeira do impetrante, indefiro o pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/09, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitante, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Posteriormente à intervenção no feito e a apresentação das informações pela Autoridade Coatora, se estes vierem a ocorrer, em ato contínuo, intime-se a Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventuais petições e documentos acostados pelo Impetrado.
Escoadas as determinações acima, com manifestação ou após o decurso do prazo concedido ao impetrante, intime-se o ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia para opinar no feito através de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 01:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEI NUNES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*91-72 (IMPETRANTE).
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06/12/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDERLEI NUNES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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14/05/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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