TJBA - 8000081-27.2019.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:39
Juntada de Alvará
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11/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:38
Decorrido prazo de GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000081-27.2019.8.05.0066 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Laudilina Maria De Jesus Santos Advogado: Graziela Dias De Oliveira Gomes (OAB:BA36706) Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a Acionada Seguradora Líder de Consórcios a pagar à Acionante LAUDILINA MARIA DE JESUS SANTOS, qualificada, o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização securitária do DPVAT, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação.
Em face da sucumbência, imponho ao Requerido a obrigação de pagar as despesas, custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), em observância ao art. 523 §1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes Juiz de Direito -
10/12/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:33
Decorrido prazo de GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES em 05/03/2024 23:59.
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08/04/2024 18:33
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/03/2024 23:59.
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06/04/2024 08:25
Decorrido prazo de GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2024 04:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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02/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:48
Expedição de petição.
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16/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
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14/09/2023 13:21
Expedição de petição.
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14/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:42
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO DUTRA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 17:02
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 15:06
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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25/05/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 15:06
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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25/05/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 09:07
Conclusos para despacho
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25/04/2019 13:15
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 13:10.
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25/04/2019 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2019 07:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2019 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2019 11:40
Expedição de citação.
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27/03/2019 11:40
Expedição de intimação.
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27/03/2019 11:40
Expedição de intimação.
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27/03/2019 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2019 11:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 11:14
Conclusos para despacho
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14/03/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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