TJBA - 8004677-52.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004677-52.2021.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: Ericleiton Gomes Do Nascimento Eireli - Epp Advogado: Luiz Carlos Grippi (OAB:SP262552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004677-52.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) EXECUTADO: ERICLEITON GOMES DO NASCIMENTO EIRELI - EPP Advogado(s): LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB:SP262552) SENTENÇA Iniciada a ação, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo.
Relatados.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito.
Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
16/12/2024 20:39
Expedição de citação.
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16/12/2024 20:39
Homologada a Transação
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30/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:50
Expedição de citação.
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15/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:32
Mandado devolvido Positivamente
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19/01/2022 10:29
Expedição de citação.
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14/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2021 12:08
Despacho
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29/11/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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