TJBA - 8000125-66.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de VILMA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de VILMA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000125-66.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Vilma Cavalcante De Oliveira Advogado: Ricardo Vicente De Paula (OAB:MS15328) Reu: Oi S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000125-66.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VILMA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB:MS15328) REU: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos proposta por VILMA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S.A.).
A autora alega que começou a receber cobranças no valor de R$ 273,77 referentes a supostas dívidas que estariam prescritas, oriundas de 2007.
Sustenta que a cobrança é indevida pois foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no CDC.
Em contestação, a ré requereu preliminarmente a retificação do polo passivo para constar OI S.A. como sucessora da Telemar Norte Leste S.A.
No mérito, argumentou que: a) havia vínculo contratual através da linha fixa nº 74 36924124, habilitada em 27/12/2003 e cancelada em 05/11/2013; b) existe débito pendente de R$ 58,31 referente a 12/2006; c) não houve negativação do nome da autora; d) o registro no "Serasa Limpa Nome" não afeta o score de crédito; e) inexistem danos morais a serem indenizados.
Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada ante problemas técnicos da parte autora em acessar o sistema. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste OI S.A. como ré, tendo em vista a comprovada incorporação da Telemar Norte Leste S.A., conforme documentação apresentada.
O caso comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade de débito oriundo de serviços de telefonia prestados em 2006 e à existência de danos morais decorrentes da cobrança.
A ré comprovou a existência de relação contratual através da linha telefônica nº 74 36924124, habilitada em nome da autora em 27/12/2003 e cancelada em 05/11/2013.
Demonstrou também a existência de débito no valor de R$ 58,31 referente a dezembro/2006.
Contudo, considerando que a dívida remonta a 2006 e a ação foi proposta apenas em 2020, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
O STJ já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívidas oriundas de serviços de telefonia é quinquenal, conforme art. 27 do CDC.
Assim, tendo transcorrido mais de 5 anos entre o vencimento da dívida (2006) e o ajuizamento da ação (2020), o débito encontra-se prescrito e, portanto, inexigível judicialmente.
Contudo, em que pese a prescrição da dívida, não verifico a ocorrência de danos morais.
Isso porque a ré não promoveu a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; o registro no sistema "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem afeta o score de crédito do consumidor; a mera cobrança de dívida prescrita, sem outros atos mais gravosos, constitui mero aborrecimento que não atinge a esfera dos direitos da personalidade.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar OI S.A. em substituição à TELEMAR NORTE LESTE S.A.; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 273,77 (ou R$ 58,31 históricos) em razão da prescrição; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:36
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/11/2024 14:46
Expedição de intimação.
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27/11/2024 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:41
Expedição de intimação.
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07/11/2023 13:03
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/11/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:55
Juntada de informação
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30/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 12:39
Expedição de intimação.
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20/09/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:38
Expedição de citação.
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20/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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18/05/2023 09:26
Expedição de citação.
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18/05/2023 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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17/05/2023 19:01
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:14
Expedição de citação.
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28/02/2023 10:23
Expedição de intimação.
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28/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:20
Expedição de citação.
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28/02/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:29
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 11:39
Expedição de citação.
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13/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 15:57
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:44
Conclusos para decisão
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13/02/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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