TJBA - 8000585-07.2023.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 11:24
Juntada de vista ao mp
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000585-07.2023.8.05.0191 Inventário Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Monica Maria Silva Melo Advogado: Micael Caique De Souza Pitta (OAB:BA57670) Herdeiro: Jose Alves De Melo Junior Advogado: Micael Caique De Souza Pitta (OAB:BA57670) Herdeiro: Antonio Fernando Da Silva Advogado: Micael Caique De Souza Pitta (OAB:BA57670) Inventariado: Marinalva Maria Da Silva Inventariado: Antonio Da Silva Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Municipio De Paulo Afonso Terceiro Interessado: Secretaria Estado Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000585-07.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO:[Administração de herança] REQUERENTE: MONICA MARIA SILVA MELO HERDEIRO: JOSE ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO FERNANDO DA SILVA INVENTARIADO: MARINALVA MARIA DA SILVA, ANTONIO DA SILVA DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Vistos, etc. 1.
Custas ao final conforme decidido em ID n.425166467. 2.
Certifique-se o Cartório, através de pesquisa pelo presente sistema, se existem processos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes.
Associe-se, se for o caso. 3.
Certifique-se nos autos a retificação de quaisquer dados processuais: classe e/ou assunto, alteração de endereço, habilitação de advogado, MPE e DPE.
Associe-se, em sendo o caso. 4.
Observada a legitimidade prevista no art. 616 do CPC, nomeio o(a)MONICA MARIA SILVA MELO HERDEIRO, CPF n. *51.***.*58-40 como inventariante, ficando com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único), devendo ser expedido o Termo de Compromisso de Inventariante, no qual deve o(a) nomeado(a) comparecer à Secretaria da Vara para assiná-lo.
Saliente-se que, fluirá a partir da data da assinatura, o prazo para apresentar as primeiras declarações.
O(a) inventariante na data da assinatura do termo, fica desde logo intimado(a), para que no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de remoção, apresente as primeiras declarações, mesmo que tenha declarado na inicial os bens, devendo observar aos requisitos elencados no art. 620 do CPC, promovendo a identificação e individualização de todo o acervo hereditário, devendo constar: 1) O nome, o estado, a idade e o domicílio do(a)(s) autor(a)(s) da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; 2) O nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência do(a)(s) herdeiro (a)(s) e, havendo cônjuge ou companheiro(a)(s) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bem(ns) do casamento ou da união estável com comprovação (Certidão de Casamento ou Escritura Pública de Reconhecimento e/ou Dissolução de União Estável, atualizada nos autos. 2.1.
Havendo herdeiro(a)(s) solteiro(a)(s) ou viúvo(a)(s), acoste(m)-se Certidão atualizada de Nascimento/Óbito.
Todo(a)(s) o(a)(s) herdeiro(a)(s) e seus respectivos cônjuge(s)/companheiro(a)(s) devem estar regularmente representado(a)(s) durante todo o processo; 3) A qualidade do(a)(s) herdeiro(a)(s) e o grau de parentesco com o(a)(s) inventariado(a)(s); 4) A relação completa e individualizada de todo(s) o(s) bem(ns) do espólio, inclusive, aqueles que devem ser conferidos à colação e do(s) bem(ns) alheio(s) que nele for(em) encontrado(s), descrevendo-se: 4.1) O(s) imóvel(is), com a(s) suas especificação(ões), nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontação(ões), benfeitoria(s), origem do(s) título(s), número(s) da(s) matrícula(s) e ônus que o(s) grava(m), além dos seguintes documentos: 4.1.1) Urbanos: colacionar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais, em sendo o caso; 4.1.2) Rurais: acostar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; 4.1.3) O(s) móvel(is), com o(s) sinal(is) característico(s); 5) O(s) semovente(s), seu(s) número(s), sua(s) espécie(s), sua(s) marca(s) e seu(s) sinal(is) distintivo(s); 6) O(s) dinheiro(s), a(s) jóia(s), o(s) objeto(s) de ouro e prata e a(s) pedra(s) preciosa(s), declarando-se-lhe(s) especificadamente a qualidade, o peso e a importância; 7) O(s) título(s) da(s) dívida(s) pública(s), bem como a(s) ação(ões), a(s) quota(s) e o(s) título(s) de sociedade, mencionando-se-lhe(s) o(s) número(s), o(s) valor(es) e a(s) data; 8) A(s) dívida(s) ativa(s) e passiva(s), indicando-se-lhe(s) a(s) data(s), o(s) título(s), a origem da obrigação e o(s) nome(s) do(s) credor(es) e do(s) devedor(es); 9) Direito(s) e ação(ões); 10) O(s) valor(es) corrente(s) de cada um do(s) bem(ns) do espólio. 5.
Com as Primeiras Declarações fica intimado o(a) inventariante para acostar aos autos: Havendo bens em outro Estado, a Certidão Negativa Cível do Tribunal de Justiça Estadual, de que não há inventário/arrolamento tramitando.
As certidões, ATUALIZADAS, negativas ou de eventuais débitos em nome do(a)(s) autor(a)(es) da herança das Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Certidão de (in)existência de Testamento que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); Certidão de quitação ou de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, mediante procedimento diretamente no Sistema SEI BAHIA para a Unidade Fazendária responsável pela emissão e cálculo do ITD, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 4, de 21 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 5, de 22 de dezembro de 2014 (http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/); Certidão da Receita Federal do Brasil informando acerca da (in)existência de débito(s) em face do(a)(s) inventariado(a)(s) e que ainda não tenha(m) sido objeto de inscrição em Dívida Ativa, pelo que PUGNA pela adoção da referida providência; Certidão de inteiro teor do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do(a)(s) autor(es) da herança ou onde apresente/supostamente tenha bem(ns) para informar a (in)existência de imóveis em nome do (a) de cujus.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011; Declaração do INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL sobre a (in)existência de dependente(s) cadastrado(a)(s) em nome do autor(a)(es) da herança. 6.
O(a) inventariante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento de todas as diligências, de acordo com o artigo 485, III e §1º do CPC, sob pena de remoção do cargo ou arquivamento provisório do feito. 1.
Se por ventura, o processo ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, ou, mais de 1(um) ano por negligência (artigo 485, II e III do NCPC).
Intime-se o(a) inventariante, PESSOALMENTE, para se manifestar nos autos, cumprindo o que lhe(s) cabe, em 5 (cinco) dias, sob as penas susoditas. 7.
Feitas as Primeiras Declarações pelo(a) inventariante e não havendo a habilitação de todos os herdeiros, cite-se o(a)(s) herdeiro(a)(s), legatário(s) e o(a)(s) testamenteiro(a)(s), se houver testamento, e intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro(a) incapaz(es) ou ausente(s) (art. 620 CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar(em) as Primeiras Declarações apresentadas pelo(a) inventariante, sob penas de as considerar(em) aceitas (art. 627 CPC).
Certifique-se.
Publique-se edital, com prazo de 20(vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessado(a)(s), nos termos dos arts. 269, III e 626, §1º, ambos do CPC; Após, transcurso do prazo dos o(a)(s) herdeiro(a)(s), legatário(s) e/ou testamenteiro apresentar(em) sua(s) impugnação(ões).
Em havendo impugnação(ões) das Primeiras Declarações por qualquer herdeiro(a)(s), intime-se o(a) inventariante, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste sobre a impugnação(ões); Em seguida, havendo interesse de incapaz(es), dê-se vistas ao MPE, caso contrário, autos conclusos para decisão sobre a(s) impugnação(ões); Findo o prazo sem impugnação(ões) ou decidida(s) a(s) impugnação(ões) que houver(em) sido oposta(s), nos termos do art. 630 do CPC e 2016 do CC, havendo interesse de incapaz(es), expeça-se mandado de avaliação de todo(s) o(s) bem(ns) pelo avaliador(a) judicial, nos casos de gratuidade deferida, observando o disposto nos arts. 872 e 873 do CPC; 1.
Caso não seja possível a nomeação de avaliador(a) judicial, nomeio perito(a) cadastrado(a) no TJBA para avaliar o(s) bem(ns) do espólio, após aceitação do encargo nos termos do art. 156 a 158 CPC.
Não se expedirá Carta Precatória para a avaliação de bem(ns) situado(s) fora da comarca onde tramita o inventário, se ele(s) for(em) de pequeno valor ou perfeitamente conhecido(s) do(a) perito(a) nomeado(a) ou avaliador(a) judicial (art. 632 CPC); 2.
Entregue o laudo de avaliação, intime-se todas as partes (o)(a)(s) herdeiro(a)(s), legatário(a)(s) e/ou testamenteiro(a), para se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 635 CPC); Ocorrendo impugnação sobre o valor dado pelo(a) perito(a) ou avaliador(a) judicial, ciência ao MPE, se for o caso e retornem os autos conclusos para decisão de plano, à vista do que constar dos autos (§1º, art. 635 CPC); 1.
Sendo julgado procedente a impugnação, será determinado que o(a) perito(a) ou avaliador(a) judicial retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão (§2º, art. 635 CPC); Aceito os valores do laudo ou resolvida(s) a(s) impugnação (ões) suscitadas a seu respeito, intime o(a) inventariante para que apresente, em 15 (quinze) dias, as últimas declarações observando os valores constante da avaliação, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636 CPC). 8.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) sobre a(s) última(s) declaração(ões) para que no prazo de 15 (quinze) dias, impugne(m) e/ou formule(m) o(s) seu(s) pedido(s) de quinhão na partilha da herança (art. 647 CPC).
O(a) herdeiro(a)(s) que renunciou(aram) à herança ou o que dela foi excluído, não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do(a) doador(a)(art. 640 CPC). 9.
Intime(m) também as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, terem vistas dos autos, requererem o que entenderem de direito e informarem ao juízo acerca da quitação de todos os tributos referente ao feito (art. 654 CPC).
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público. 10.
Após, autos conclusos, para proferir sentença de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. 11.
Por fim, retornem os autos, após cumprimento de todas as diligências, ou a pedido do(a)inventariante para conclusão durante sua tramitação, JUSTIFICANDO as diligências não cumpridas, se for o caso.
Saliente-se que, o retorno dos autos à conclusão não suspende o prazo para cumprimento das diligências determinadas para o(a) inventariante ou para o(a)(s) herdeiro(s). 12.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MELO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MONICA MARIA SILVA MELO em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:17
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
05/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
15/06/2023 23:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MELO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MONICA MARIA SILVA MELO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MARIA SILVA MELO - CPF: *51.***.*58-40 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:00
Expedição de despacho.
-
10/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000021-44.2018.8.05.0016
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jurenice da Rocha Silva
Advogado: Elaine Passos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2018 13:16
Processo nº 8007302-68.2024.8.05.0201
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jadson de Jesus Sirqueira
Advogado: Rafael Vaz Brasil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 17:43
Processo nº 8000021-44.2018.8.05.0016
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jurenice da Rocha Silva
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 09:49
Processo nº 0313260-73.2011.8.05.0001
Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de P...
Adelia Francelina de Souza
Advogado: Juliana Chagas Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2011 14:24
Processo nº 8008381-62.2021.8.05.0080
Alfredo Fiuza Carneiro
Maria Lecy Carneiro de Jesus
Advogado: Nayane do Nascimento Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:49