TJBA - 0558875-97.2014.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0558875-97.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Josias Alves Da Silva Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0558875-97.2014.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: INTERESSADO: JOSIAS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, VICTOR CANARIO PENELU PARTE RÉ: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA Vistos, etc.
JOSIAS ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, opôs cumprimento individual de sentença com trânsito em julgado, proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A., julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Destaca que a ACP transitou em julgado em 27/10/2009, compelindo o réu a incluir na base de cálculo o índice de 42,72%, ao invés dos 22,36% aplicados, sobre as contas de todos os poupadores vinculados ao Plano Verão referente a janeiro de 1989.
Junta extratos e planilha de cálculo, requerendo o pagamento do valor de R$ 31.676,50 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Impugnação do réu, ID 326989341.
Aduz ilegitimidade ativa, em virtude da limitação subjetiva da sentença coletiva, com necessidade de comprovação da filiação ao IDEC.
Além disso, requer seja declarada a suspensão do feito, assim como seja reconhecida a nulidade da citação e a prescrição.
No mérito, afirma que diante da aplicação do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, na correção da diferença deve ser adotado o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, e não o creditado à época (18,35%).
Pugna pela negativa de incidência de juros remuneratórios, que os juros de mora devem incidir a partir da citação desta liquidação e que a atualização monetária deve ser feita de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança, sem os expurgos inflacionários dos anos posteriores.
Desta forma, invocou excesso na execução, impugnando os cálculos apresentados pelo autor.
Manifestação do autor, ID 326989347. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que não há que se falar em ilegitimidade da parte ativa por ter sido a Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Não há necessidade de que o consumidor comprove a sua qualidade de associado à referida entidade para liquidação individual de sentença coletiva, nos termos do que se depreende do art. 97 do Estatuto Consumerista.
Ademais, tratando-se de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8078/90), a sentença proferida em ação coletiva faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas da prática abusiva, a teor do disposto nos arts. 97 e 103, III, da mesma lei.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive em sede de Recurso Repetitivo, REsp 1391198/RS, julgado em 13/08/2014, TEMAS nº 723 e 724: "TEMA 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." "TEMA Nº 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." Pelas teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acima colacionadas, verifica-se que as preliminares ventiladas pelo impugnante não merecem acolhimento por este juízo.
Houve trânsito em julgado, cabendo o cumprimento/liquidação da sentença genérica, neste Juízo, na forma do mencionado art. 97 do Estatuto Consumerista.
Destaco ainda que houve desafetação dos Temas nº 947 e nº 948, respectivamente, Recurso especial nº nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, pelo STJ, em julgamento ocorrido em 27/09/2017, sendo recomendada a aplicação das Teses supra referidas, conforme recomendação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, constante nas “Anotações Nugep”, no site do Superior Tribunal de Justiça: "A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva.
Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos".
Outrossim, registro que não subsiste a necessidade de suspensão do feito com base na decisão exarada pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº nº 573.232/SC, uma vez que a suspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.
Rejeito, de igual sorte, a prescrição, pois a sentença da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC transitou em julgado em 27/10/2009, enquanto a presente ação foi veiculada no dia 25/09/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional.
De igual forma, não há falar-se em nulidade de citação, pois o réu ficou ciente do presente cumprimento individual de sentença, tendo sido intimado para pagar o débito, consoante se depreende do ID 326989339.
Afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Pretende, o autor, a execução de sentença proferida na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF., a qual condenou o réu, genericamente a “incluir o índice de 48,16%, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.
Posteriormente, em sede de Recurso Especial nº 3272200, o índice supra foi alterado para 42,72%.
O termo inicial dos juros moratórios já foi definido, pelo STJ, em sede de REsp Repetitivo, Tema nº 685, como sendo a data da citação na ação civil pública, de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após, 1% ao mês: "Tema nº 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." Com relação a tese arguida pelo impugnante de ausência de juros remuneratórios, de fato, incabível no presente caso, tendo em vista a ausência de inclusão expressa no título executivo constituído na Ação Civil Pública ora em execução.
Assim já foi decidido pelo STJ, em Recurso Especial Repetitivo, TEMA nº 887: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO.1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.2.
Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015)." Devida a incidência de correção monetária, desde o período em que não houve o crédito devido, em fevereiro de 1989, até a data do pagamento.
Para tal fim, defino como critério de correção a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que a referida tabela já contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais, inclusive com a aplicação de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme já pacificado pelo STJ (REsp 1588664/SP).
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".2.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1314478/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1588664/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016).
CADERNETA DE POUPANÇA – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – Reconhecimento da prescrição – Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça – Ação proposta após o prazo quinquenal – Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional – Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar – Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência da prescrição – Recurso provido. .
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil – Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva – O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio – Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC – Legitimidade ativa configurada – Descabimento da suspensão da execução individual – Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado – A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 – Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado – Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça – Os juros remuneratórios não são devidos – Inexistência de previsão no título exequendo – Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSP; Apelação 1000365-73.2017.8.26.0347; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)." Verifico que não se mostra necessária a comprovação de qualquer fato novo, arbitramento ou cognição complexa sobre o quantum devido, em sede de liquidação de sentença, bastando à apuração a elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir do saldo existente na época do Plano econômico em análise, inclusive, pela disponibilização, na internet, de calculadoras que procedem aos pertinentes cálculos, sem prejuízo de eventual auxílio de perito contábil, para reavaliar os cálculos controvertidos nos autos (art. 524, §2º, do CPC).
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
JUROS DE ORA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DO MONTANTE.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (...) 4. É desnecessária a liquidação por artigos, quando o valor que a parte exequente entende devido puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Recurso Conhecido e improvido.” (TJBA, AGI nº 0023910-22.2015.8.05.0000, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, publicado em: 20/04/2016).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
PLEITO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO.
POUPADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
FASE DE CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O poupador tem legitimidade para o pedir o cumprimento individual da sentença coletiva que impôs o pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, independentemente de fazer parte do quadro de associados do IDEC.
II - Inexistindo a necessidade de comprovação de qualquer fato novo, de arbitramento ou de cognição complexa sobre o quantum executado, admissível é a sua apuração mediante simples cálculos aritméticos.
III - Os juros moratórios devem incidir a partir do dia em que se deu a citação, na ação coletiva de conhecimento.
IV A correção monetária incide sobre qualquer dívida judicial, sobretudo quando expressamente prevista no título executivo transitado em julgado.V Descabe a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos de liquidação, se inexiste condenação expressa nesse título.VI Os honorários advocatícios são devidos, na fase de cumprimento de sentença, somente na hipótese de acolhimento da impugnação ofertada pelo devedor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA.
Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001757-58.2016.8.05.0000, Relator(a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017)." O autor juntou o extrato de depósito, ID 326987895, relativo à conta poupança de número 115.951.114-1, de sua titularidade, indicando a data de aniversário no dia 04, portanto, dentro do período de 1 a 15 de janeiro de 1989, com o valor de Cz$ 948,74.
Quanto à planilha juntada pelo autor (ID 326987896), destaco que houve a inclusão de juros remuneratórios, os quais não são devidos no presente cumprimento, conforme fundamentação supra.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 525, V do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para definir a diferença a atualizar, em Cz$ 948,74, a partir de fevereiro de 1989, e afastar o excesso de execução em relação a inclusão indevida dos juros remuneratórios e adoção de critério de correção monetária diverso da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, com a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios de 10, ante a ausência de pagamento do valor incontroverso.
Na eventualidade do exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.
Apresentada planilha, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para o Réu.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu o Autor (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pelo autor ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Entretanto, fica suspensa essa exigibilidade com relação ao autor em razão de sua condição como beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Salvador - BA, 10 de dezembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
10/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
31/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:49
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:27
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:19
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:50
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:30
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:19
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:01
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:36
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:18
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:09
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
11/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
08/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 08:55
Outras Decisões
-
21/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Publicação
-
04/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 00:00
Mero expediente
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
01/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
11/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Mero expediente
-
22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
23/09/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
17/07/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
03/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
28/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
25/04/2019 00:00
Mero expediente
-
09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2018 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Documento
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Publicação
-
18/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2016 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Mandado
-
09/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2015 00:00
Publicação
-
09/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2015 00:00
Liminar
-
30/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071172-38.2010.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Tania Katia Barabosa
Advogado: Daniel de Araujo Gallo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2010 14:37
Processo nº 8005024-36.2022.8.05.0146
Wirla Maura de Araujo Vilar
Coordenador(A) da Vigilancia Sanitaria
Advogado: Maximiano Caetano Haack
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:15
Processo nº 8005024-36.2022.8.05.0146
Wirla Maura de Araujo Vilar
Coordenador(A) da Vigilancia Sanitaria
Advogado: Maximiano Caetano Haack
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 16:38
Processo nº 8009797-02.2020.8.05.0080
Pedro da Costa Pereira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2020 11:02
Processo nº 8188395-79.2024.8.05.0001
Aroldo Guedes Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:38