TJBA - 0071172-38.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0071172-38.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Executado: Limousine Promocoes Artisticas Ltda Executado: Amilton Gama Cardim Executado: Tania Katia Barabosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0071172-38.2010.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR EXECUTADO: LIMOUSINE PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, AMILTON GAMA CARDIM, TANIA KATIA BARABOSA Vistos etc.
COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO interpõe embargos de declaração em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, erro material, inexistência de prescrição, vez que a demora, no caso, é exclusiva da Justiça.
DECIDO.
No que concerne aos embargos opostos, enfatizo que os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede recursal própria.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, conheço dos embargos de declaração interpostos, para negar-lhes provimento por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
23/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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10/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2019 00:00
Publicação
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06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2019 00:00
Convenção das Partes
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2019 00:00
Petição
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05/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2017 00:00
Documento
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04/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2017 00:00
Mero expediente
-
16/03/2017 00:00
Audiência Designada
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07/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Publicação
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13/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2016 00:00
Expedição de documento
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07/10/2016 00:00
Recebimento
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14/08/2014 00:00
Publicação
-
13/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2014 00:00
Recebimento
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09/06/2014 00:00
Mero expediente
-
03/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2014 00:00
Recebimento
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15/01/2014 00:00
Mero expediente
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30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Publicação
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12/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2013 00:00
Mandado
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13/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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08/08/2013 00:00
Petição
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08/08/2013 00:00
Petição
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24/07/2013 00:00
Publicação
-
22/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2012 00:00
Petição
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12/11/2011 00:00
Publicação
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09/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2011 00:00
Publicação
-
12/09/2011 09:06
Protocolo de Petição
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30/08/2011 02:29
Publicado pelo dpj
-
25/08/2011 16:50
Enviado para publicação no dpj
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25/08/2011 13:20
Remessa
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29/04/2011 11:13
Expedição de documento
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05/04/2011 17:15
Recebimento
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14/03/2011 16:20
Conclusão
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21/02/2011 13:56
Recebimento
-
17/02/2011 13:03
Protocolo de Petição
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07/02/2011 23:59
Publicado pelo dpj
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07/02/2011 17:59
Enviado para publicação no dpj
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07/02/2011 10:16
Documento
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18/01/2011 07:30
Expedição de documento
-
13/01/2011 12:40
Expedição de documento
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10/12/2010 11:34
Expedição de documento
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30/11/2010 07:46
Expedição de documento
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26/11/2010 16:06
Recebimento
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26/08/2010 11:26
Conclusão
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25/08/2010 10:48
Protocolo de Petição
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24/08/2010 12:17
Expedição de documento
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23/08/2010 12:53
Conclusão
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23/08/2010 12:11
Processo autuado
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18/08/2010 15:30
Recebimento
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18/08/2010 11:33
Remessa
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17/08/2010 14:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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