TJBA - 8000261-56.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000261-56.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Wallas Do Nascimento Campos Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547) Reu: Daiane Silva Sales *16.***.*56-84 Reu: Adeilton Dos Santos Vieira Advogado: Yanne Macedo Matos (OAB:BA51735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000261-56.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: WALLAS DO NASCIMENTO CAMPOS Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) REU: DAIANE SILVA SALES *16.***.*56-84 e outros Advogado(s): YANNE MACEDO MATOS (OAB:BA51735) SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, determino a retificação da classe processual para o procedimento comum, para que o processo siga tramitando de acordo com o rito adequado.
WALLAS DO NASCIMENTO CAMPOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de KAIQUE CELL, igualmente qualificado nos autos.
Inicialmente observo que, mesmo tendo sido regularmente citada a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação, conforme Certidão de ID nº 432525106, esta não se fez presente à assentada, restando, desta forma, caracterizada a sua REVELIA, que ora decreto.
Por consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme expostos na peça inaugural e na documentação devidamente acostada, uma vez que prova em contrário não restou produzida nos presentes autos.
O que, entretanto, não exime o magistrado de apreciar as matérias delineadas na lide.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
De início, defiro o pedido de exclusão da parte DAIANE SILVA SALES da presente demanda, considerando que não há elementos que comprovem sua participação no negócio jurídico firmado em questão.
Proceda-se à exclusão da requerida do polo passivo da ação, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Pois bem.
Narra o autor que adquiriu um telefone celular da Ré em 12 de agosto de 2023, pelo valor de R$1.400,00, parcelado em 10 vezes de R$140,00.
Aduz que, após um mês de uso, o aparelho passou a apresentar defeitos, motivo pelo qual buscou a Ré para solucionar o problema.
A empresa, então, solicitou que o aparelho fosse deixado em seu estabelecimento para análise, informando no dia seguinte que o celular não apresentava qualquer problema.
O Requerente aduz, ainda, que gravou vídeos evidenciando os defeitos e os apresentou à Ré, cujo proprietário prometeu substituir o aparelho por outro novo, considerando que ainda estava no prazo de garantia, conforme áudio anexado aos autos.
Contudo, alega que a Ré não cumpriu o acordo, deixando de entregar o novo aparelho, mesmo diante do defeito constatado dentro do período de garantia.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato tratar-se de relação de consumo, na qual se reconhece a verossimilhança das alegações do consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, na ausência de provas em sentido contrário, presume-se verdadeira a narrativa apresentada pela parte autora.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de vício de qualidade no produto, manifestado dentro do prazo de garantia legal.
O autor, ao identificar o defeito, notificou prontamente a empresa ré, buscando solucionar o problema com fundamento no art. 18 do CDC.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo sanado o defeito no prazo máximo de 30 dias, conforme previsto no § 1º do referido artigo.
Ademais, o artigo 18 do CDC dispõe que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor.
Em tais hipóteses, e não sendo sanado o vício no prazo legal, o consumidor tem o direito de optar entre: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Ainda, o art. 26 do CDC prevê que o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis, iniciando-se, no caso de vício oculto, no momento em que o defeito se torna evidente.
Assim, constatado o vício e transcorrido o prazo legal sem que o problema fosse solucionado, ao autor assiste o direito de exercer as prerrogativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC.
Ressalte-se que o autor optou pela substituição do aparelho por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no modelo REDMI NOTE 12, considerando ser este um bem de uso essencial.
Dessa forma, cabe à ré cumprir sua obrigação, sob pena de violação dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, é evidente que o autor não foi atendido de forma célere e adequada, sofrendo prejuízos pela perda de tempo útil e pelo transtorno de ficar sem celular por um longo período.
O fato de ter que aguardar pelo conserto ou pela troca do produto, além de não ter o vício sanado de forma tempestiva, configurou uma clara violação aos direitos do consumidor, causando-lhe danos de ordem moral, que devem ser reparados.
Portanto, a demora e os transtornos causados ao autor em razão da ausência de atendimento eficaz e da necessidade de ficar sem o produto por um período considerável, geraram-lhe prejuízos que vão além do mero aborrecimento.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NO CONDICIONADOR DE AR CONSTATADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO, NO TOTAL DE R$ 2.474,46 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), EQUIVALENTE AO DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA NA COMPRA DO APARELHO DE AR CONDICIONADO, GARANTIA ESTENDIDA E TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.200,00 (DEZ MIL E DUZENTOS REAIS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA REVELIA.
ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES, O QUE INCLUI NÃO SÓ O FABRICANTE, MAS TAMBÉM O COMERCIANTE, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ANTE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA E A CONDUTA ILÍCITA DO FORNECEDOR, CONSUBSTANCIADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (VÍCIO NO PRODUTO).
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
ACOLHIDA.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
REJEITADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DO SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIDO.
VALOR REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 322, § 1º E 491, CAPUT E §º 2, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000113-51.2010.8.02.0040, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Fábio José Bittencourt Araújo. j. 06.09.2017).
Assim, na situação em exame, o autor não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes da frustrada peregrinação para trocar o produto adquirido.
Os danos dessa natureza presumem-se pelos próprios fatos descritos, não havendo como negar que, em razão deles, o autor se desgastou emocionalmente, sofrendo angústia e aborrecimento, aguardando a solução pela empresa ré, mesmo após diversas reclamações administrativas.
O autor, que confiou na boa-fé do fornecedor e foi prejudicado pela demora na resolução do problema, teve sua tranquilidade e conforto familiar abalados, visto que, hoje em dia, o celular é um bem essencial no dia a dia de qualquer pessoa.
A impossibilidade de utilizar o produto por tanto tempo, especialmente em um contexto de exigência de rapidez e praticidade, configura um transtorno significativo, que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por WALLAS DO NASCIMENTO CAMPOS para: a) Condenar o réu a realizar a substituição do aparelho celular adquirido pelo modelo REDMI NOTE 12, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Fica desde já fixada multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento integral da obrigação. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. c) Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 09 de Dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
10/12/2024 02:19
Julgado procedente o pedido
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17/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/10/2024 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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12/08/2024 11:22
Expedição de intimação.
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12/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:05
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 06/05/2024 10:45 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 21:00
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
11/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
11/04/2024 21:00
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
11/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 10:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/05/2024 10:45 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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25/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:43
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 25/03/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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24/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:50
Expedição de citação.
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23/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/02/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 10:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 25/03/2024 09:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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15/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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