TJBA - 0000977-84.2016.8.05.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0000977-84.2016.8.05.0173 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Barreto Correia Servicos Ltda Apelante: Municipio De Tapiramuta Advogado: Marcelo Liberato De Mattos (OAB:BA13791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000977-84.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS (OAB:BA13791-A) APELADO: BARRETO CORREIA SERVICOS LTDA Advogado(s): mk4 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Tapiramutá, contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal, em que o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, por ausência de interesse de agir, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, ambos do CPC.
Irresignado apela a Municipalidade (Id nº 75107506), aduzindo em suma que a extinção do feito, com base apenas no valor irrisório da divida ofende o art. 5º da CF/88.
Pede provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
A irresignação comporta julgamento monocrático, sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208.
Com efeito, o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) O Município de Ibicuí ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor totaliza (R$ 786,67) quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Confira-se, o quanto disposto no artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso .
Plenário, 19.12.2023.” Logo, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e, ao exame dos presentes autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Portanto, é o caso de manter a sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Conclusão: Pelo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:59
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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