TJBA - 8007601-80.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 10:57
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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14/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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12/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:34
Baixa Definitiva
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09/01/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 17:21
Expedição de intimação.
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09/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007601-80.2023.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Requerente: Tatiana Modesto Requerido: Maria Marciana Modesto Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007601-80.2023.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela] AUTOR:TATIANA MODESTO INTERDITANDO: MARIA MARCIANA MODESTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual TATIANA MODESTO, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua genitora, MARIA MARCIANA MODESTO, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Consta na exordial que a interditanda foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), do qual advieram sequelas impeditivas do autogerenciamento.
Assim, a Autora pugnou pela sua nomeação em caráter liminar na gênese processual, e ao final, pela nomeação definitiva.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 403166330.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº403215755.
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 408572361.
Termo de audiência sob ID nº 417740825.
Nomeado curador especial na assentada, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 419152814.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, após a juntada do 2º Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, em seu judicioso parecer de ID nº 421480498. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se a prescindibilidade da Certidão perquirida pelo Parquet, haja vista que, quando proferido, este comando delimita a atuação do curador nomeado.
Assim, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “sequelas cognitivas e motoras - hemiplegia D”, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 399759291, fl. 12, indica que a parte Requerida atualmente apresenta dependência de terceiros para cuidados básicos após o AVC, CID I 69.
Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARIA MARCIANA MODESTO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, TATIANA MODESTO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
06/12/2023 18:12
Expedição de intimação.
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06/12/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:12
Expedição de intimação.
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05/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:32
Expedição de intimação.
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04/12/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer MP
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08/11/2023 14:12
Expedição de intimação.
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08/11/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 10:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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31/10/2023 14:24
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/10/2023 10:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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18/10/2023 13:39
Expedição de intimação.
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16/10/2023 12:07
Expedição de intimação.
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01/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Documento1
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25/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:13
Expedição de intimação.
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19/09/2023 15:13
Expedição de intimação.
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19/09/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 11:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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15/09/2023 10:43
Expedição de intimação.
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14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:40
Expedição de intimação.
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04/09/2023 14:30
Juntada de laudo pericial
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04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:27
Expedição de intimação.
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28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:37
Juntada de intimação
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10/08/2023 13:45
Expedição de intimação.
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09/08/2023 19:03
Expedição de intimação.
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09/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:54
Expedição de intimação.
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08/08/2023 12:00
Nomeado perito
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08/08/2023 12:00
Nomeado curador
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03/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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18/07/2023 21:46
Expedição de intimação.
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17/07/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARCIANA MODESTO - CPF: *93.***.*86-87 (REQUERIDO).
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17/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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