TJBA - 8002464-71.2018.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 08:39
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:17
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8002464-71.2018.8.05.0014 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Edneide Torres Silva Pinho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Advogado: Anna Maria Nabuco Peltier Cajueiro (OAB:BA40449-A) Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Espólio: Jose Elioterio Da Silva Zedafo Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002464-71.2018.8.05.0014.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, não conheceu o recurso por deserção.
O Ministério Público do Estado da Bahia suscitou intempestividade, alegando que a contagem do prazo deveria iniciar-se a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
No mérito, a Agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou ao exigir o recolhimento do preparo em dobro, uma vez que apresentou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Argumenta que, diante do indeferimento do benefício, deveria ter sido intimada a recolher o preparo na forma simples II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de dupla intimação (DJE e Portal Eletrônico), prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico para contagem do prazo recursal; e (ii) saber se, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade, a recorrente deveria ter sido intimada a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de duplicidade de intimação, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, em observância ao princípio da boa-fé processual. 4.
No mérito, a jurisprudência do STJ exige o recolhimento do preparo em dobro quando o recurso é interposto sem preparo e o pedido de gratuidade é indeferido posteriormente, com o intuito de evitar a postergação indevida do pagamento do preparo recursal.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8002464-71.2018.8.05.0014.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO e como Agravados MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE MÉRITO, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:03
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:14
Conhecido o recurso de MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO - CPF: *79.***.*27-04 (ESPÓLIO) e não-provido
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11/12/2024 10:56
Conhecido o recurso de MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO - CPF: *79.***.*27-04 (ESPÓLIO) e não-provido
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 21:07
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ELIOTERIO DA SILVA ZEDAFO em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 06:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:22
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:46
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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