TJBA - 8001412-46.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 06:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
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10/07/2025 21:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:32
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:37
Juntada de Alvará
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22/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:45
Expedição de intimação.
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04/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
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29/12/2024 23:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001412-46.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Edinalva De Jesus Marques Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001412-46.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDINALVA DE JESUS MARQUES Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDINALVA DE JESUS MARQUES, devidamente qualificado nos autos, em face do ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A, também qualificados, sob relato sucinto de que verificou descontos em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, conta nº. 11185-6, ag. nº. 2060-5, nos valores de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos), descrito no documento como “ASPECIR”, que nega ter autorizado ou contratado.
Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela pleiteada (id.441854708) Citados, os réus apresentaram contestação (id.446129072, 452297933) cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.474251243) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.472317931) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 2: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de prejudicialidade de mérito de ilegitimidade passiva arguida, isso porque já no caso concreto aplica-se a teoria da asserção, pois todos participam da cadeia de serviços e aos requeridos foi atribuída relação subjetiva abstrata com o direito material pretendido.
Sobre o tema, eis o escólio do professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito ” (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)” Rejeito, pois, tal preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Trata-se de uma típica relação de consumo, onde as instituições requeridas figuram como prestadoras de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor que está sendo cobrado indevidamente por contrato de seguro, o qual desconhece ter realizado ou anuído junto ao réu.
O demandado, por seu turno, afirma que houve apresentação do contrato firmado pelo autor, de modo que este autorizou tais descontos.
Com efeito, em que pese o réu ter acostado aos autos termo de autorização para débito automático (id.452297946), notadamente o mesmo padece de legalidade, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser realizados, OBRIGATORIAMENTE, com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não os fez, devendo, pois, arcar com sua desídia.
Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pelas rés que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço do réu por cobrança indevida.
Acrescenta-se a isso o fato de que o demandante, à época da suposta contratação, já era pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos, que possui o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, havendo ainda a grande possibilidade de ter sido induzido a erro.
Acerca do tema, eis o trato jurisprudencial em caso de similitude: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS.
INVALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.
O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.
Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito.
Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC).
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) “SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) grifos acrescidos Vale registrar que as demandadas não se desincumbiram do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais.
Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades formais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade das rés, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas rés, de forma solidária, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional do réu de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta-corrente do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR os réus SOLIDARIAMENTE a indenizar a parte autora EDINALVA DE JESUS MARQUES, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR os réus, também SOLIDARIAMENTE, à título de danos materiais, todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, para tornar NULO o contrato que originou tais descontos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
13/12/2024 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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12/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:54
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:54
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
07/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:15
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2024 19:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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04/08/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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26/07/2024 13:49
Expedição de intimação.
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26/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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19/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 23:24
Publicado Citação em 07/05/2024.
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11/05/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:49
Expedição de citação.
-
03/05/2024 13:49
Expedição de citação.
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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