TJBA - 8000080-21.2018.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000080-21.2018.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Jovanilson Braga Da Silva De Casa Nova - Me Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Reu: Benedito Da Silva Reu: Sonia Maria De Oliveira Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000080-21.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: JOVANILSON BRAGA DA SILVA DE CASA NOVA - ME e outros (2) Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) SENTENÇA 1.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO MONITÓRIA, em face de JOVANILSON BRAGA DA SILVA DE CASA NOVA - ME E OUTROS, também já qualificados nos autos. 2.
Alegou, na exordial, que é credor da ré na quantia de R$ 94.755,78 (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), representada pelo Contrato de Abertura de Crédito BB GIBO EMPRESA FLEX – 118.509.104, por meio do qual o Autor concedeu ao Réu crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contudo, alegou que os promovidos não realizaram o pagamento de tal débito até esta data.
Por esta razão, ajuizou a presente ação monitória, formulando os requerimentos de praxe.
Juntou documentos. 3.
Citada, a parte ré apresentou Embargos à Monitória (ID n. 14224205), arguindo preliminarmente a suspensão do mandado de pagamento, bem como a carência de ação, em virtude da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação.
No mérito, em síntese, afirmou que “os demonstrativos apresentados pelo Embargado, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou”.
Defende que vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial fato não considerado pelo Embargado. 4.
A parte demandada, também requereu a declaração de nulidade do Contrato em questão, ou de cláusula 9ª e 24ª do Contrato de Abertura de Crédito, de sorte a extinguir a presente, sem análise do mérito, ou para excluir do montante do valor cobrado, as taxas referentes a comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. 5.
Em sede de Impugnação aos Embargos Monitórios (ID n. 160018559) a instituição financeira demandante defendeu, em, síntese, a impossibilidade de atribuir efeito suspensivo aos embargos monitórios, que as cláusulas contratuais foram pactuadas dentro dos parâmetros legais e com a prévia ciência das partes.
Sustentou, por fim, que não há no ordenamento jurídico, regra que imponha limitação aos juros remuneratórios, no que pertine a operações de empréstimo contratadas com instituições financeiras. 6. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 7.
Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. 8.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO 9.
Deixo de conhecer do pedido de suspensão do mandado de pagamento, uma vez que os embargos possuem efeito suspensivo, de modo que ao serem protocolados suspendem, automaticamente, os efeitos da decisão concessiva do mandado monitório, não decorrendo a suspensão do recebimento do mandado, mas da simples oposição, até o julgamento do primeiro grau.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - ILIQUIDEZ, INCERTEZA e INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO 10.
Suscitou a ré, em sede de preliminar, a carência de ação, sob o argumento de que há iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. 11.
Considerando que a matéria versada na preliminar em referência confunde-se com o próprio mérito da demanda, deixo para apreciá-la por ocasião do exame deste. 12.
Portanto, a preliminar merece ser rejeitada.
DO MÉRITO 13.
Trata-se de ação monitória, espécie de procedimento de cognição sumária, tendo como finalidade precípua constituir um título executivo judicial em favor de quem possui apenas prova escrita, carente de eficácia executiva. 14.
Assim, a ação monitória tem, por fim, exatamente a constituição do título executivo por um caminho mais célere, tendo por suporte o juízo de verossimilhança, ao contrário do processo ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos. 15.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; 16.
Acrescente-se que, uma vez opostos os embargos monitórios previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, o feito é automaticamente convertido em ordinário, admitindo uma cognição plena.
Este é o caso dos autos, já que os Embargos foram opostos tempestivamente. 17.
Compulsando os autos, ao contrário do que alegou a parte embargante, o(a) promovente apresentou prova lídima da existência do seu crédito, representada pelo Contrato de Abertura de Crédito BB GIBO EMPRESA FLEX – 118.509.104. 18.
Deste modo, não há como afastar a responsabilidade dos(as) embargantes pelo inadimplemento do débito, sobretudo quando estes(as) não trouxeram qualquer elemento probatório tendente a afastar a pretensão do credor. 19.
Também não se verifica qualquer ilicitude quanto à cobrança da comissão de permanência, pois conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011), o que não restou demonstrado nos autos. 20.
Verifica-se ainda, que a matéria alegada nos embargos monitórios é o excesso do valor cobrado na exordial, requerendo a declaração de nulidade da cláusula 9ª e 24ª do Contrato de Abertura de Crédito. 21.
Ocorre que, a meu ver, não há porque declarar a nulidade da cláusula supracitada, pois não restou evidenciada nenhuma abusividade ou ilegalidade.
Ademais, a mera alegação de excesso de cobrança é totalmente incabível quando não há insurgência expressa quanto aos excessos do cálculo apresentado pelo demandante, apontando no que consistem.
Na forma como apresentada a irresignação, sem qualquer comprovação, não há como elidir a pretensão da instituição bancária promovente. 21.
De mais a mais, a parte embargante sequer apresentou qualquer demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado da dívida, ônus que lhe competia por força do art. 702, §2º, do CPC. 23.
A título ilustrativo, segue precedente jurisprudencial análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA (...).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Inviável o acolhimento da alegação de excesso de execução, haja vista que, ao contrário do afirmado, a planilha de cálculo juntada com a peça inicial mostra-se bastante para demonstrar a origem e a evolução do débito objeto da ação monitória. (...).
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-86, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 24/11/2011) 24.
Assim, tenho que a demandada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 25.
Ademais, verificando que a autora/embargada se desincumbiu do ônus que lhe compete, ao trazer aos autos a documentação imprescindível à constituição de seu direito, quais sejam, comprovantes de pagamento do débito objeto desta lide, não resta alternativa decisória senão o improvimento das alegações vertidas nos embargos.
E mais, ao arguir a onerosidade excessiva do contrato não apresentou nenhuma fundamento à sua alegação, sequer traçou parâmetros para caracterização do alegado ou trouxe aos autos prova do arguido. 26.
Logo, não constando nos autos provas que indiquem a abusividade ou ilegalidade dos encargos aplicados ao contrato pactuado, não há que se falar em onerosidade excessiva. 27.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares arguidas e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado nos Embargos à presente Ação Monitória, para constituir de pleno direito a prova escrita da dívida, no valor originário do débito, devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC. 28.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. 29.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu/embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523. 30.
Publique-se.
Intime-se. 31.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/12/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2023 11:26
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 23:14
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 04:38
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/11/2021 12:40
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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15/11/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 16:24
Conclusos para decisão
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06/03/2021 16:23
Expedição de citação.
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01/03/2019 10:27
Decorrido prazo de JOVANILSON BRAGA DA SILVA DE CASA NOVA - ME em 25/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 10:27
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 10:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
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06/08/2018 23:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/07/2018 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2018 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2018 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2018 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2018 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2018 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2018 10:48
Expedição de citação.
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19/06/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2018 19:26
Conclusos para despacho
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18/04/2018 15:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/03/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:59
Publicado Intimação em 23/02/2018.
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18/04/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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