TJBA - 8003104-95.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DE MELO SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 18:15
Expedição de despacho.
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06/03/2025 14:22
Expedição de sentença.
-
06/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:53
Expedição de Carta.
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18/07/2024 17:57
Juntada de informação
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18/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 12:39
Expedição de Carta.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8003104-95.2020.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Exequente: Municipio De Juazeiro Executado: Paulo Fabricio De Melo Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003104-95.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): EXECUTADO: PAULO FABRICIO DE MELO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
JUAZEIRO/BA José Goes Silva Filho Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/12/2023 18:24
Expedição de sentença.
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05/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/09/2023 19:22
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO DE MELO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:20
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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26/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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10/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:30
Expedição de sentença.
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04/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/07/2023 11:12
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:41
Expedição de ato ordinatório.
-
01/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:59
Juntada de edital
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27/03/2023 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2022 12:55
Expedição de ato ordinatório.
-
19/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:59
Conclusos para despacho
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26/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:47
Expedição de ato ordinatório.
-
13/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:55
Expedição de ato ordinatório.
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28/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 29/07/2021 23:59.
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09/09/2021 13:34
Expedição de carta via ar digital.
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02/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:30
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2020 13:11
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/11/2020 13:11
Juntada de carta via ar digital
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04/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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