TJBA - 0000801-96.2014.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 23:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000801-96.2014.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Reu: Prefeitura Municipal De Catolandia Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Autor: Edivania Do Nascimento Porto Souza Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000801-96.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: EDIVANIA DO NASCIMENTO PORTO SOUZA Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) REU: MUNICIPIO DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) SENTENÇA Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por Edivania do Nascimento Porto Souza contra o Município de Catolândia.
A autora alega que, apesar de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professora de 40 horas semanais, não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, conforme estabelecido no Plano de Carreiras do município.
Este acréscimo deveria ter sido aplicado desde o início de 2006 até julho de 2009.
A defesa do Município, por sua vez, levanta preliminares de nulidade de citação, inepta da inicial e litigância de má-fé, além de argumentar no mérito que não há evidências de que o aumento não foi aplicado e que está aberto a negociações.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Considerando os autos do processo, verifica-se que o cerne da controvérsia gira em torno da aplicação do art. 31, § 2º, do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Catolândia, que prevê um acréscimo de 70% sobre o salário base para os professores com carga horária de 40 horas semanais.
Quanto à nulidade da citação, observa-se que, apesar da alegação de que o mandado foi recebido por funcionário e não pelo prefeito ou procurador, o Município apresentou contestação dentro do prazo legal, o que supre a falta de citação formal.
Rejeito a preliminar.
No que tange à inepta da inicial, a alegação do Município de que a autora não demonstrou inadimplência no comércio local é impertinente, pois o debate processual não envolve questões de crédito da autora, mas sim direitos relativos a sua remuneração como professora.
Rejeito também esta preliminar.
Por fim, não se verifica má-fé por parte da autora que justifique a imputação de litigância de má-fé, pois não há nos autos evidências de que a autora tenha agido com deslealdade processual.
Rejeito a preliminar.
A controvérsia entre as partes restringe-se à existência ou não do cumprimento da previsão legal do art. 31, § 2º, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Catolândia.
O autor juntou documento com o Projeto de Lei 004/98 e um carimbo no id 28718601, p. 8, informando que houve aprovação no dia 09/09/1998.
Nos termos do art. 376 do CPC, cabe a parte que alegar direito municipal comprovar o teor e a vigência.
No caso dos autos, sequer foi aventada a ausência de previsão legal pela parte ré, tendo esta se restringido a uma defesa genérica e poderia se correlacionar a qualquer outro processo, já que sequer impugnou de forma específica a inicial.
Ainda, não questionou a validade da norma utilizada como base para comprovar o direito pleiteado pelo autor, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, tenho por comprovada a aprovação, o teor e a vigência da norma utilizada pelo requerente para dar base a sua alegação.
Certo é que há prova nos autos a respeito da vigência e da validade da norma.
Por outro lado, verifica-se pelos documentos colacionados aos autos pelo autor que não consta o recebimento de “aulas extras” nos meses referentes aos holerites juntados (janeiro/2009, janeiro/2007, janeiro de 2006 e janeiro de 2006).
Nota-se, portanto, que o requerente incluiu no seu pedido o pagamento de 70% de acréscimo em razão do exercício de atividade em sala de aula por 40h mas sem demonstrar que efetivamente exerceu a atividade de magistério pelo tempo exigido no § 2º do art. 31 do Plano de Carreira, que dispõe: § 2º.
O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no Anexo IV desta Lei.
Embora o autor tenha assumido a função de magistério, consoante demonstrado pelo termo de posse e compromisso, não logrou êxito em demonstrar nos autos que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40h.
Assim sendo, não se vislumbra comprovação de exercício da atividade de magistério por 40h para que fosse possível a condenação do município ao pagamento da diferença dos valores, e também não comprovou o autor não ter recebido os valores.
Ao examinar o mérito da demanda, verifica-se uma falha significativa na prova do cumprimento da carga horária de 40 horas semanais por parte da autora, condição essencial para a obtenção do acréscimo salarial de 70% conforme estabelecido no plano de carreira.
A documentação apresentada, embora confirme sua nomeação e referencie a legislação municipal aplicável, não estabelece de maneira inequívoca que a autora efetivamente trabalhou as horas necessárias durante o período alegado.
Ademais, apesar de identificarmos inconsistências e uma certa confusão entre os pedidos iniciais e as alegações subsequentes, essas questões processuais não são suficientes para influenciar a análise do direito substancial em questão.
Para um desfecho favorável à autora, seria imprescindível a comprovação inequívoca das horas trabalhadas, evidência que não se faz presente neste processo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de Edivania do Nascimento Porto Souza e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
11/12/2024 08:39
Expedição de sentença.
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06/12/2024 10:54
Expedição de despacho.
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06/12/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:41
Decorrido prazo de EDIVANIA DO NASCIMENTO PORTO SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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26/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 07:01
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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12/03/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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01/02/2023 11:09
Expedição de despacho.
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31/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLANDIA em 27/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 04:02
Decorrido prazo de EDIVANIA DO NASCIMENTO PORTO SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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03/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
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01/10/2020 15:49
Expedição de intimação via Sistema.
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01/10/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2019 11:16
Devolvidos os autos
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13/04/2016 10:33
DOCUMENTO
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19/01/2015 16:46
CONCLUSÃO
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04/12/2014 12:43
PETIÇÃO
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04/12/2014 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2014 10:34
DOCUMENTO
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05/11/2014 08:24
RECEBIMENTO
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09/09/2014 10:16
CONCLUSÃO
-
01/09/2014 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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