TJBA - 8002294-07.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:48
Juntada de ata da audiência
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de VANILDO SANTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002294-07.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Josete Oliveira Ribeiro Advogado: Vanildo Santos Da Silva (OAB:BA73735) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Intimação: DECISÃO
Vistos. 1) Acolho a justificativa apresentada pela parte autora no id 474152847, tendo em vista que as ações foram propostas contra partes distintas e, portanto, não se configura litispendência, dado que não se repete a ação que está em curso nem se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por outro lado, analisando o processo n. 8002245-63.2024.8.05.0106, verifica-se, na verdade, a existência de conexão do aludido processo com a presente demanda, sendo comum a causa de pedir e dois dos pedidos das ações (baixa no registro do veículo junto ao DETRAN e baixa/exclusão do protesto em nome da autora), além da identidade de parte no polo ativo.
Nesse aspecto, assevera o art. 55, §3º, do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, nos termos dos arts. 55, § 3º, do CPC, RECONHEÇO a conexão entre a presente ação e aquela de n.º 8002245-63.2024.8.05.0106.
Proceda o cartório ao apensamento destes autos ao processo de n. 8002245-63.2024.8.05.0106.
Superado isso, passo para análise do pedido liminar. 2) Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSETE OLIVEIRA RIBEIRO em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, com pedido liminar.
A parte autora narra que era proprietária do automóvel CRETA, modelo HYUNDAI/CRETA 16A SMT PL, ANO MODELO 2021, COR BRANCA, CHASSI 9BHGB811BMP248170, PLACA POLICIAL RDG3D76, mas que, em 05 de fevereiro de 2023, o veículo se envolveu em um grave acidente, que resultou na perda total do automóvel e morte do condutor (seu filho).
Afirma que havia renovado o contrato de seguro com a ré, por intermédio de corretora de seguro, com validade até 18/06/2023.
Por tal razão, após o acidente procedeu à abertura de sinistro em 05/02/2023, sendo que, em 10/02/2023, a seguradora reconheceu a perda total do veículo e o direito à indenização integral.
Ocorre que, apesar do reconhecimento de perda total do veículo, a seguradora ré não informou o sinistro ao DETRAN, motivo pelo qual teve o seu nome protestado por débito de IPVA do ano de 2023, no importe de R$ 3.507,17 (três mil, quinhentos e sete reais e dezessete centavos), o que causou enormes prejuízos à autora.
Desta maneira, requer seja concedida medida liminar: (i) “para que a seguradora ré cumpra com a sua obrigação legal de dar baixa no registro do veículo junto ao DETRAN de forma permanente, bem como que realize a quitação dos débitos de IPVA no valor de R$ 3.507,17 (três mil, quinhentos e sete reais e dezessete centavos)”; e (ii) “para a expedição de oficio ao cartório de notas da cidade de Ipirá-BA para que proceda com a baixa do protesto em nome da parte autora”. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
De início, ressalto que, em primazia ao princípio da eficiência, o pedido de expedição de ofício para baixa do protesto em nome da parte autora está prejudicado, pois totalmente contemplado na ação conexa à presente (n. 8002245-63.2024.8.05.0106), sendo desnecessária nova movimentação do judiciário.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Estão parcialmente presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.
Nos termos do artigo 126, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nas hipóteses de sucessão ao proprietário, é de responsabilidade da seguradora requerer a baixa do registro de propriedade de veículo no órgão competente, vejamos: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Neste aspecto, em análise de cognição sumária dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que cabia à seguradora providenciar a baixa no registro do veículo, nos termos do art. 126, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que os documentos para abertura do sinistro foram entregues à seguradora, que decretou a perda total do veículo e deferiu a indenização integral em favor da segurada (id 471991103).
Portanto, mostra-se presente a probabilidade do direito da autora.
Ademais, em que pese já tenha sido deferida a liminar nos autos de n. 8002245-63.2024.8.05.0106, determinando a baixa imediata do veículo indicado nos autos, a seguradora ré ainda detém a responsabilidade de requerer no órgão competente a baixa do veículo sinistrado, razão pela qual reputo adequada a concessão da tutela vindicada também nos presentes autos, a fim de que a seguradora possa auxiliar o órgão nos trâmites legais necessários para o cumprimento da tutela jurisdicional.
O perigo da demora está igualmente presente, pois a autora necessita da regularização do referido veículo perante o Detran, uma vez que poderá acarretar prejuízos pois irá continuar gerando tributos indevidos, o que, por si só, justifica o deferimento a medida.
Não há risco de irreversibilidade da medida, ademais, pois se ao final do processo os pedidos autorais forem julgados improcedentes, bastará o órgão competente promover novo registro do veículo.
Por outro lado, não é pertinente o pedido de que a seguradora realize a quitação dos débitos de IPVA no valor de R$ 3.507,17 (três mil, quinhentos e sete reais e dezessete centavos), tendo em vista que a exigibilidade do tributo em questão está sendo discutida na ação conexa à presente, de modo que não seria razoável exigir da seguradora ré o pagamento de uma dívida que está sendo contestada pela própria parte autora em outra ação.
Desta maneira, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar que a ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a BAIXA IMEDIATA do veículo indicado nos autos.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Contudo, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato.
Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 10 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 14 de ABRIL de 2025, às 8:30 horas.
Ipirá/BA, 10/12/2024.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria -
17/12/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/04/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:22
Expedição de citação.
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10/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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