TJBA - 8074909-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:45
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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09/07/2025 08:44
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:18
Juntada de Petição de 138_ ADS6PJC_PROC. 8074909_22.2024.8.05.0000_M
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25/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 05:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:34
Juntada de Petição de mandado
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08/01/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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06/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8074909-22.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Evangelista Dos Santos Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929-A) Advogado: Leonardo Dos Santos Menezes (OAB:BA71876-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074909-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA71876-A), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092-A), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738-A), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): A1 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência de suposto ato coator omissivo, consistente na não aplicação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, na sua remuneração quando da sua transferência a pedido para reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM.
Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para que seja determinado ao Impetrado a imediata majoração, em sua remuneração, da referida gratificação no percentual indicado. É, em breve síntese, o que cumpre relatar.
DECIDO.
Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De outro lado, a alegação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais presume-se verdadeira, podendo ser afastada pelo julgador, apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, a parte apresentou seu contracheque atualizado (id 74728127), demonstrando auferir em média, de maneira líquida, mensalmente, pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, por si só, demonstra sua hipossuficiência financeira, a justificar o deferimento do pedido.
Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte viva na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício poderá prejudicar o seu sustento próprio e da sua família, sob pena de vedação de acesso à justiça.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR.
CABO DA AERONÁUTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 839.
NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DA VIÚVA DO ANISTIADO.
VÍCIO DE FORMA.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO FALECIDO MILITAR. 1.
A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC. 2.
A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade. (...) (MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021.).
Grifei.
Ademais, pode ainda, a parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício, em observância ao contraditório, uma vez que a matéria em comento não estará coberta pela preclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 98, do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Por sua vez, no que se refere ao pedido de concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, dispõe o CPC, em seu art. 300, que será concedida a tutela de urgência quando presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso deste Mandado de Segurança, afirma o Impetrante que, quando da sua transferência para reserva remunerada, os Impetrados não procederam à majoração da GCET para o percentual de 125%, como determina a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e a Resolução nº 153/2014, do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.
No entanto, em que pese a redação do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão de medidas liminares nos casos de concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 4296, o deferimento da medida resta vedado pelo fato de tratar-se, a gratificação em comento, de verba de natureza alimentar, motivo pelo qual eventual ordem precária de pagamento implica em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada.
Notifique-se às Autoridades apontadas como coatora, para que tome conhecimento da presente decisão e para que preste as informações legais, no prazo de 10 (dias).
Ainda, dê-se ciência do presente Mandado de Segurança ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, encaminhem-se, de logo, o processo, ao Ministério Público, para opinativo no prazo de 10 (dez) dias, na forma em que determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
19/12/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 06:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:34
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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