TJBA - 8000214-59.2016.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 21:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000214-59.2016.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Interessado: Sabrina Do Sacramento Silva Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Interessado: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Interessado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000214-59.2016.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTERESSADO: SABRINA DO SACRAMENTO SILVA Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), BIANCA DENSER ELBEL (OAB:DF66202), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por Sabrina do Sacramento Silva em face de Brasilseg Companhia de Seguros e outros, buscando o pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a apólice nº 73.356.288-4, com cobertura para morte natural e acidental no importe de R$ 50.000,00.
A parte autora, na condição de beneficiária, alega que, após o falecimento de sua filha, ocorrido em 05/11/2014 em decorrência de acidente, notificou a seguradora, que teria negado o pagamento da indenização.
A parte ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, além de afirmar que a falta de documentos necessários à regulação do sinistro impossibilitou o pagamento.
Requereu, portanto, a improcedência total da ação.
Após a instrução processual, foram apresentadas alegações finais pelas partes, oportunidade em que reiteraram os argumentos já expostos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamentação A preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela parte ré não merece prosperar.
A condição de beneficiária da parte autora está amplamente comprovada nos autos, uma vez que o vínculo contratual e a indicação da autora como beneficiária do seguro são incontroversos.
Ademais, o contrato foi firmado com a seguradora, ora ré, que, por sua vez, é a responsável pela regulação e pagamento de indenizações securitárias.
Portanto, tanto a legitimidade ativa da autora quanto a passiva da ré estão devidamente configuradas.
O contrato de seguro é um pacto que implica, para o segurador, a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado ou de seus beneficiários, mediante o pagamento de prêmio.
Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora está vinculada à proteção do interesse segurado, e a ocorrência do sinistro gera o dever de adimplemento contratual.
No caso concreto, a ocorrência do sinistro – morte da segurada – está devidamente comprovada por meio da certidão de óbito e demais documentos anexados aos autos.
A parte ré alegou que a ausência de apresentação de documentos necessários inviabilizou a regulação do sinistro e, consequentemente, o pagamento da indenização.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo, uma vez que os elementos essenciais para a comprovação do direito foram fornecidos pela parte autora, conforme demonstram os documentos acostados, como o boletim de ocorrência e a apólice do seguro.
O contrato firmado entre as partes prevê cobertura para morte natural e acidental, e o evento ocorrido está claramente inserido nos riscos cobertos.
A negativa de pagamento, baseada em suposta ausência de documentos complementares, não se justifica, considerando que a seguradora não apontou, de forma específica, quais seriam os documentos faltantes e como a ausência deles inviabilizaria o cumprimento da obrigação contratual.
A boa-fé objetiva, princípio basilar nas relações contratuais, exige das partes um comportamento leal e colaborativo, não apenas no momento da formação do contrato, mas também durante sua execução e conclusão.
Ao postergar o pagamento da indenização, a seguradora viola esse princípio, frustrando as legítimas expectativas da beneficiária e impondo-lhe um ônus indevido.
O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratos devem ser executados segundo a boa-fé e os usos do lugar.
A conduta da ré, ao não cumprir sua obrigação contratual, caracteriza descumprimento desse preceito, configurando abuso de direito.
A boa-fé objetiva impõe ao segurador o dever de facilitar o cumprimento de sua própria obrigação, especialmente quando o beneficiário já apresentou elementos suficientes para a comprovação do sinistro.
O não pagamento da indenização securitária implica enriquecimento sem causa por parte da ré, em violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil.
A seguradora recebeu o prêmio e, em contrapartida, tem o dever de garantir a cobertura contratada.
A recusa imotivada ao pagamento, nos termos pactuados, constitui violação da função social do contrato, que deve buscar o equilíbrio entre as partes e a efetividade de seus direitos e obrigações.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o dever de indenizar é consectário lógico do contrato de seguro, desde que o evento esteja coberto e que os requisitos para a regulação do sinistro tenham sido cumpridos.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte autora cumpre os requisitos exigidos pelo contrato e pela regulamentação aplicável.
A correção monetária incidente sobre o valor da indenização deve observar o índice IPCA-E, a partir da data do evento danoso, conforme entendimento pacificado no Tema 810 do STF.
Esse índice reflete a real desvalorização da moeda, garantindo à parte autora a justa recomposição de seu patrimônio.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 219 do CPC.
A ausência de pagamento pela ré revela um comportamento incompatível com os deveres contratuais, prejudicando gravemente a parte autora, que, na condição de beneficiária, confiou na seguradora para assegurar o pagamento da indenização em momento de vulnerabilidade, como é o caso do falecimento de um ente querido.
Os documentos juntados aos autos, como o contrato de seguro, a apólice e o boletim de ocorrência, não deixam dúvidas quanto à existência do vínculo contratual e à ocorrência do sinistro.
A seguradora não conseguiu demonstrar nos autos a presença de qualquer excludente de responsabilidade ou fato impeditivo ao pagamento da indenização.
A função social do contrato de seguro reside na proteção contra riscos e na garantia de estabilidade patrimonial em situações adversas.
Quando a seguradora se recusa a cumprir sua obrigação sem justificativa plausível, não apenas descumpre o contrato, mas também frustra a função social que lhe é inerente, causando insegurança e desamparo ao segurado ou a seus beneficiários.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, também se projeta nas relações contratuais, impondo às partes o dever de respeitar os direitos fundamentais do outro contratante.
A negativa injustificada da ré, além de acarretar prejuízo financeiro, viola a dignidade da parte autora, que se vê privada de recursos essenciais em momento de perda pessoal.
A conduta da seguradora contraria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição, que exige celeridade e eficácia na execução das obrigações, especialmente em contratos de natureza securitária, que envolvem interesses sensíveis e urgentes.
O CPC, em seu artigo 6º, estabelece o dever de cooperação entre as partes, de modo a assegurar uma solução justa e efetiva para o conflito.
A postura da seguradora, ao dificultar o cumprimento de sua obrigação, desrespeita esse princípio, agravando a situação de vulnerabilidade da autora e prolongando o litígio de forma injustificada.
A análise dos autos revela que a ré foi notificada do sinistro de forma tempestiva, mas, mesmo assim, permaneceu inerte ou exigiu documentos desnecessários ou já apresentados.
Esse comportamento caracteriza abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil, configurando ato ilícito passível de sanção.
A negativa da seguradora em cumprir sua obrigação sem fundamentos plausíveis fere a legítima expectativa da autora, violando o princípio da confiança, que é basilar nas relações contratuais.
O segurado e seus beneficiários depositam confiança na seguradora para garantir sua proteção em momentos de necessidade.
Dessa forma, restando comprovado nos autos o contrato, o evento danoso e a inexistência de fatores impeditivos ao pagamento, impõe-se à ré a obrigação de indenizar a autora, nos exatos termos do contrato firmado.
A negativa de pagamento é, portanto, abusiva e contrária ao direito da parte autora.
Por todo o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, garantindo-se à autora a indenização securitária prevista no contrato, acrescida de correção monetária e juros moratórios, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Conclusão Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos pelo índice IPCA-E desde a data do falecimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
16/12/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 09:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 02/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:47
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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16/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
16/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 21:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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16/04/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2021 09:57
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
26/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
13/01/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 10:22
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 10:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 06/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 10:22
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 06/03/2017 23:59:59.
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09/02/2017 14:57
Expedição de intimação.
-
09/02/2017 14:57
Expedição de intimação.
-
09/02/2017 11:10
Expedição de intimação.
-
01/02/2017 13:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2016 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2016 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2016 11:33
Juntada de ata da audiência
-
26/07/2016 01:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 25/07/2016 23:59:59.
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25/07/2016 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 19/07/2016 23:59:59.
-
12/07/2016 13:41
Mandado devolvido para decisão
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07/07/2016 10:45
Expedição de intimação.
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07/07/2016 10:21
Expedição de citação.
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07/07/2016 10:21
Expedição de citação.
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03/07/2016 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2016 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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