TJBA - 8056793-38.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:13
Desentranhado o documento
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29/07/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:49
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:49
Incluído em pauta para 15/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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13/06/2025 20:24
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA BORGES KADER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ZENAB MOHAMAD AHMAD em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:09
Cominicação eletrônica
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18/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8056793-38.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Borges Kader Advogado: Laila Oliveira Santos Calasans De Almeida (OAB:BA39760-A) Advogado: Luciana Kruschewsky Mattos Cerqueira (OAB:BA38916-A) Apelado: Zenab Mohamad Ahmad Advogado: Luciana Kruschewsky Mattos Cerqueira (OAB:BA38916-A) Advogado: Laila Oliveira Santos Calasans De Almeida (OAB:BA39760-A) Apelante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056793-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: MARIA BORGES KADER e outros Advogado(s):LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA, LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a operadora de telefonia à restituição em dobro de valores cobrados por serviços não prestados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem legitimidade ativa para a demanda, considerando ser empresária individual; e (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e seus desdobramentos quanto aos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresária individual tem legitimidade ativa para a demanda, pois trata-se de mera ficção jurídica, havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. 4.
A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores. 5.
A falha na prestação do serviço restou comprovada através das conversas via WhatsApp e protocolos de atendimento, sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos serviços. 6.
A cobrança indevida anterior a 30.03.2021 enseja devolução em dobro, conforme EAREsp 1.501.756-SC. 7.
Os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor, justificando a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido, e não provido, preliminar rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC; TJ-GO, AC 02594918820178090051; TJ-RJ, APL 00070719520158190075.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8056793-38.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e apelada MARIA BORGES KADER E ZENAB MOHAMAD AHMAD.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:14
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 21:38
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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07/11/2024 22:38
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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