TJBA - 8000508-26.2018.8.05.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:19
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:01
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83519977
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30/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 11:29
Deliberado em sessão - julgado
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25/04/2025 11:56
Incluído em pauta para 14/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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01/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000508-26.2018.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carlos Benjamim Pinheiro Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339-A) Recorrido: Banco Do Brasil S.
A. / Cnpj Sob O Nº 00.***.***/0001-91 Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000508-26.2018.8.05.0206 RECORRENTE: CARLOS BENJAMIM PINHEIRO RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.
A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
EVENTUAL AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR, JÁ QUE AUTORIZOU O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO APENAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que realizou empréstimo consignado para desconto diretamente com folha de pagamento, contudo, a acionada efetuou descontos das parcelas diretamente em sua conta corrente, de forma reiterada.
Requer devolução em dobro e danos morais.
Na sentença o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000362-46.2022.8.05.0205.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Com efeito, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
A parte Autora contratou empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo que as parcelas são debitadas mensalmente em seu benefício previdenciário.
Eventual ausência de repasse pela fonte pagadora dos valores descontados do contracheque dos servidores ou funcionários não pode prejudicar o consumidor, parte mais fraca da relação, notadamente quando este demonstra que procedeu com todas as obrigações que lhe cabiam, devendo a consignante ir pleitear o que entende devido diretamente na fonte.
Neste sentido a jurisprudência, in verbis: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001694-59.2020.8.05.0043 Processo nº 0001694-59.2020.8.05.0043 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): MONIQUE MACEDO DE MELO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALOR DE PARCELA DA FONTE PAGADORA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO INTERNO, CUJO ÔNUS NÃO PODE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SUSPENDA IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, DEVENDO POSSIBILITAR À PARTE AUTORA QUE ESCOLHA A NOVA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SEM ALTERAÇÃO DOS JUROS, CONDENOU A ACIONADA A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DE R$ 433,55 E A INDENIZAR A PARTE REQUERENTE PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00016945920208050043, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021) Assim, cristalina a estratégia indevida utilizada pelo Réu que por sua conduta abusiva efetuou descontos indevidos na conta corrente da parte autora sem qualquer autorização ou justificativa plausível, mesmo havendo irrefutável adimplemento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Deste modo, tendo em vista que o serviço não funcionou corretamente, são evidentes os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.
Importante pontuar que após reclamações do autor acerca dos descontos indevidos, as parcelas foram estornadas na sua conta, contudo, o valor de R$ 480,56 apenas foi devolvido no dia 16/05/2018, após o ajuizamento da presente demanda ID 73391914.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, devendo o quantum ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença de mérito, no sentido de julgar procedente o pedido relativo aos danos morais para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
13/12/2024 03:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:26
Conhecido o recurso de CARLOS BENJAMIM PINHEIRO - CPF: *84.***.*30-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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20/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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