TJBA - 8000274-96.2017.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:53
Decorrido prazo de JOSELICE GRILO DE SANTANA em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:53
Decorrido prazo de JOCELITO GRILO DE SANTANA em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:53
Decorrido prazo de JOSELIA DE SANTANA LIBORIO em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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23/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:05
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:34
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:43
Processo Desarquivado
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02/02/2024 23:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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09/12/2023 22:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000274-96.2017.8.05.0200 Alvará Judicial Jurisdição: Pojuca Requerente: Joselice Grilo De Santana Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Requerente: Jocelito Grilo De Santana Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Requerente: Joselia De Santana Liborio Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Requerido: Joselita Grilo De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000274-96.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: JOSELICE GRILO DE SANTANA, JOCELITO GRILO DE SANTANA, JOSELIA DE SANTANA LIBORIO Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS Advogado: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS OAB: BA5668 Endereço: desconhecido REQUERIDO: JOSELITA GRILO DE SANTANA DESPACHO Os autos vieram à conclusão.
Em atenção ao princípio da contemporaneidade, constatando que o despacho anterior, de há muito exarado, não foi cumprido, algumas considerações devem ser feitas. É que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Informem as partes, justificadamente, se a providência determinada anteriormente ainda é necessária no plano dos fatos.
Caso se trate de feito em execução/cumprimento de sentença, a parte exequente fica de logo instada a apresentar os cálculos atualizados.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
POJUCA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
06/12/2023 16:28
Baixa Definitiva
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06/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 23:09
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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19/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 05:23
Decorrido prazo de JOCELITO GRILO DE SANTANA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSELIA DE SANTANA LIBORIO em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSELICE GRILO DE SANTANA em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 17:33
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 12:58
Expedição de intimação.
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18/05/2021 12:58
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 12:58
Expedição de intimação.
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29/04/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 00:36
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 18:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 06/01/2021.
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05/01/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 09:23
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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05/01/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 11:17
Conclusos para despacho
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28/02/2019 23:09
Decorrido prazo de JOSELIA DE SANTANA LIBORIO em 28/06/2018 23:59:59.
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28/02/2019 23:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 20/06/2018 23:59:59.
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02/10/2018 01:05
Publicado Citação em 13/06/2018.
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02/10/2018 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2018.
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01/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 08:02
Juntada de edital
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11/06/2018 12:35
Juntada de Certidão
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03/05/2018 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 12:05
Juntada de Certidão
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07/11/2017 10:08
Juntada de Certidão
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03/10/2017 10:42
Juntada de Certidão
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22/09/2017 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2017 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 10:46
Conclusos para despacho
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01/08/2017 12:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/07/2017 13:42
Expedição de intimação.
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19/07/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 11:33
Conclusos para decisão
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13/07/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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