TJBA - 8003915-50.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
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21/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003915-50.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003915-50.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que a requerida enviou um cartão de crédito para a sua residência que não foi solicitado, o que considera abusivo.
Segue narrando que não possui qualquer vínculo com o banco réu.
Dessa forma, requer, liminarmente, a manutenção do bloqueio do cartão e a inexigibilidade do débito.
No mérito, pleiteia indenização a título de danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, defende a inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida esclareceu, oportunamente, que a parte autora é correntista do banco desde 2011 (conta bancária n° 855902-3, Agência 1156 – ID’s 42285029 e 42285060), tendo contratado junto ao Réu um Cartão de Crédito Elo Internacional Consignado, tendo efetuado o desbloqueio e regular utilização do mesmo através da realização de saque consignado, como demonstram as faturas e seus respectivos pagamentos (ID 422850261).
Portanto, no caso em análise não vislumbro falha alguma na prestação dos serviços, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, insustentável sua responsabilização.
Consequentemente, afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, não há que se falar em reparação de ordem moral.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso/BA, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:11
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/12/2023 17:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 20:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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18/10/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 22:09
Expedição de citação.
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21/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 22:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/12/2023 17:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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20/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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