TJBA - 0303667-15.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 18:26
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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27/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0303667-15.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vanda Guimaraes Matos Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:BA9914) Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Interessado: Diagonal Construtora Ltda Interessado: Codevasf- Companhia Dos Vales Do São Francisco E Do Parnaíba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303667-15.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VANDA GUIMARAES MATOS Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716), JOSE LUCIO NOGUEIRA (OAB:BA9914), ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977) INTERESSADO: DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança contra a ré Diagonal Construtora Ltda., pleiteando o pagamento de valores devidos, conforme descrito na inicial.
No curso do processo, a ré Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) teve sua ilegitimidade passiva reconhecida e foi excluída da lide por decisão transitada em julgado, conforme Num. 260935405 - Pág. 1 a Num. 260935489 - Pág. 1.
Citada, a ré Diagonal Construtora Ltda. não apresentou contestação, aplicando-se os efeitos da revelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que compatíveis com as provas dos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
No caso, as alegações da parte autora encontram amparo nos documentos anexados aos autos, que demonstram a existência da dívida e o descumprimento da obrigação pela ré.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A obrigação assumida pela ré é clara e vinculativa, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, bem como o dever de indenizar pelos prejuízos resultantes do inadimplemento.
Ademais, o artigo 397 do Código Civil dispõe que o devedor incide em mora pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação, permitindo a incidência de correção monetária e juros moratórios para assegurar a justa reparação ao credor.
Portanto, resta evidente que a ré Diagonal Construtora Ltda., ao deixar de cumprir a obrigação pactuada, deu causa à presente demanda, sendo devido o pagamento do valor pleiteado pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 344 e 487, I, do CPC, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré Diagonal Construtora Ltda. ao pagamento do valor de R$ 46.552,80 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré Diagonal Construtora Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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26/05/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2021 00:00
Petição
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07/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:00
Mero expediente
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05/04/2021 00:00
Mero expediente
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15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2020 00:00
Petição
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21/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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17/07/2020 00:00
Publicação
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15/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2020 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/02/2017 00:00
Recebimento
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18/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2014 00:00
Recebimento
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06/02/2014 00:00
Remessa
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24/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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