TJBA - 8192246-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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08/07/2025 21:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 07:49
Baixa Definitiva
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01/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8192246-29.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : REQUERENTE: GILBERTO SOUSA BAIA FILHO Requerido : REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E SOLUCOES DE PROTECAO PATRIMONIAL DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que, sendo pessoa física, presume-se sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e conforme entendimento consolidado desta Corte.
A assistência jurídica integral aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV) e o acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), são direitos fundamentais.
A hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em sendo assim, concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária no presente feito. (TJBA. 0011901-28.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança.
Rel.
Desa Rosita Falcão de Almeida Maia.
DPJ de 22-07-2015) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa no sistema e observância das cautelas de praxe. Intime-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8192246-29.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : REQUERENTE: GILBERTO SOUSA BAIA FILHO Requerido : REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E SOLUCOES DE PROTECAO PATRIMONIAL SENTENÇA Intimado para juntar aos autos documento essencial à propositura da demanda (art. 320 do CPC), o Autor não se manifestou no prazo estabelecido para tanto. Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 330, IV do CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502840305
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29/05/2025 14:04
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA BAIA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/04/2025 23:59.
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06/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/04/2025 23:59.
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06/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA BAIA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:08
Decorrido prazo de ABESP - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E SOLUCOES DE PROTECAO PATRIMONIAL em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 17:01
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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20/04/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:06
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:39
Expedição de despacho.
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27/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:30
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA BAIA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 05:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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26/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192246-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilberto Sousa Baia Filho Advogado: Cynthia Paraiso Sousa (OAB:BA67596) Advogado: Carolina Do Couto Nunes (OAB:BA49047) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Banco Safra S A Requerido: Banco Pan S.a Requerido: Banco Do Brasil S/a Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Requerido: Abesp - Associacao De Beneficios E Solucoes De Protecao Patrimonial Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8192246-29.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : REQUERENTE: GILBERTO SOUSA BAIA FILHO Requerido : REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E SOLUCOES DE PROTECAO PATRIMONIAL DESPACHO Revendo os autos, observo que a causa de pedir está fundada no superendividamento da parte consumidora, incidente a tutela legal prevista na Lei 14.181/21.
Nessa linha, salientado que a parte autora segue o rito do Superendividamento, deverá atender os requisitos determinados ou justificar a não observância (como no caso dos contratos firmados), vez que, por certo, que a demora pode vir em prejuízo à parte consumidora.
Desta forma, o feito precisa ser ordenado, mesmo neste momento processual à luz, inclusive de falta do plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A.
Assim, os requisitos previstos no artigo 104-B devem ser atendidos ou indicados nos autos claramente pela parte consumidora: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C; b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; d) descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial; e) o valor da causa deverá observar o art.292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas; f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; e g) informe o e-mail da fonte pagadora; h) informe o percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); i) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art.104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC; j) existindo pretensão revisional cumulada, indicar as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida; Ainda, visando à compreensão do contexto social em que inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - Resolução N. 492, de 17/03/2023, informe: k) gênero: l) idade: m) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto n) possui enfermidade crônica com gastos comprovados? o) possui dependentes? Quantos? p) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada? Além das informações supra, deverá a parte requerente juntar aos autos a seguinte documentação: q) cópia do contracheque atualizado; r) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, documento que, tão logo juntado, deverá ser posto sob segredo de justiça; s) extratos das contas bancárias sobre as quais recaem os descontos mencionados na inicial; t) comprovantes das despesas indicadas na inicial; u) Extrato de margem consignada, tratando-se de aposentado, pensionista ou benefíciário do INSS.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com ressalvas no art. 321, § único do NCPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados ou indicando sua presença nos autos (inclusive fundamentando seu aproveitamento) e juntando a documentação requisitada.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC -
16/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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