TJBA - 8011218-69.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 06:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
01/01/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011218-69.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: S.a Transporte E Viagens Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011218-69.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: S.A TRANSPORTE E VIAGENS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra S.A TRANSPORTE E VIAGENS LTDA, ambos qualificados na inicial.
O autor pretende a retomada do bem, alegando que o réu se encontra inadimplente.
Com a inicial, o requerente juntou o contrato de alienação fiduciária pactuado com o réu e notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (id. comprovando a mora.
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar em contato com a Central de Mandados para agendamento do ato com o Sr.Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e, decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessários para o cumprimento desta ordem, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 10:04
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 10:04
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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