TJBA - 8002866-40.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de DILMA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DILMA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002866-40.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Dilma Nascimento Dos Santos Advogado: Lucas Caian Alves Da Silva (OAB:BA80837) Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002866-40.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que parte autora requereu a desistência da ação.
Conforme o enunciado de nº 90 do Fonaje, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independe da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos.
Vejamos o que informa o referido enunciado: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Portanto, a desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
14/12/2024 15:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/12/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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