TJBA - 8079892-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8079892-03.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Francielley Ferreira Barbosa Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8079892-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL MENDES NETO - BA58392 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO MARTINS - BA31341-A, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (saldo remanescente de honorários advocatícios), apresentados pelo advogado de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA contra BANCO BRADESCO SA.
Cabe destacar que o cumprimento de sentença veicula pedido de condenação em honorários advocatícios, no valor de R$6.000,00 (-) e outros R$5.000,00 (-), a título de multa diária.
Ocorre que este Juízo, conforme decisão lançada ao Id 420320620, reconheceu a existência de excesso à execução, afastando a incidência da multa diária e declarando indevida a cobrança de honorários no valor indicado pelo Exequente.
Ao Id 420320620, o Exequente pugna pela intimação do Executado para lhe pagar o valor devido.
Por seu turno, o Executado afirma que efetuou o pagamento de garantia da dívida e requer o levantamento do valor depositado à maior.
Instado, o Exequente requer o pagamento da importância de R$5.823,59, correspondendo a importância de R$823,59 a título de honorários, computados no percentual de 20% do valor do proveito econômico, e outros R$5.000,00.
Examinados.
Decido.
No caso dos autos, constata-se que a Exequente apura os seus cálculos de forma equivocada, eis que fez computar o valor das astreintes, já afastadas consoante decisão proferida ao Id 447735925.
Para se chegar a esta conclusão, leia-se o seguinte trecho desta decisão: Quanto a execução das astreintes, em razão do suposto descumprimento do prazo para apresentação de planilha de cálculo por parte do executado, melhor sorte não assiste à exequente.
Em que pese ter o despacho de ID 285066568 determinado a intimação do executado para cumprir o tópico de sentença atinente a obrigação de fazer, consistente na apresentação de memória de cálculos para a readequação do contrato, entendo que a discussão ainda não pode ser resolvida por meio deste decisum, tendo em vista que a parte executada não foi devidamente intimada para cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de continuidade da vigência da Súmula n° 410, que determina a intimação pessoal do executado nos casos em que haja condenação em obrigação de fazer e não fazer (...) Considerando que não houve intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, não há falar em pagamento de astreintes nesta oportunidade.
Nesta decisão, também, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte executada.
Consoante explicitado na aludida decisão: No entanto, reputo cumprida pelo executado nesta oportunidade a ordem emanada na sentença, com a apresentação da memória de cálculo que acompanha a peça de impugnação.
Do cotejo da referida memória de cálculos, observa-se que o valor do proveito econômico da Exequente foi de R$955,79 - e, consequentemente, o valor dos honorários advocatícios deve ser de R$191,16.
Diante do exposto, fixo o valor da condenação em R$191,16 (-) e, consequentemente, indefiro o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Exequente.
Determino, ainda, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição dos respectivos alvarás, um em favor da exequente, no valor acima mencionado ( R$191,16), e outro para a restituição da garantia depositada pelo Executado, observando-se os dados acostados a manifestação de Id 439128701.
Transitada em julgado esta decisão e após o cumprimento destas diligências, apurada as custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
11/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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13/12/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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17/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 17:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
18/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
02/02/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 22:58
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/12/2022 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
19/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:39
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2022 06:25
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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04/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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18/02/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:47
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2021 18:42
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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18/12/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 22:47
Expedição de sentença.
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21/11/2021 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 18:52
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 07/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 15/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 04:28
Publicado Despacho em 22/03/2021.
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23/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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18/03/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
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31/01/2021 11:47
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 22/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 18:55
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 02/10/2020 23:59:59.
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06/12/2020 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
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27/11/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 18:44
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2020 09:47
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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20/10/2020 13:58
Expedição de despacho via Sistema.
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13/10/2020 05:33
Decorrido prazo de FRANCIELLEY FERREIRA BARBOSA em 16/09/2020 23:59:59.
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12/10/2020 01:12
Publicado Despacho em 24/08/2020.
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08/09/2020 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:12
Conclusos para despacho
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14/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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