TJBA - 0000562-46.2007.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO MOISES DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0000562-46.2007.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Tucano Apelado: Flavio Moises De Santana Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-46.2007.8.05.0261 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: FLAVIO MOISES DE SANTANA Advogado(s):ARIVALDO DO CARMO SANTANA *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCURSO.
FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
APROVAÇÃO.
CARGO.
PROVIMENTO.
INTENÇÃO E NECESSIDADE INEQUÍVOCA.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
NOMEAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO CONSTATADO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
I - Se a administração demonstra que os cargos preenchidos não são suficientes para a boa gestão dos serviços públicos a justificar a convocação de pessoal, deve atender à prévia aprovação em concurso público, e tendo este sido realizado e dentro do prazo de vigência, deve ser consumado em sua totalidade pelos candidatos aprovados e classificados.
II - A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas e há preterição mediante nomeações precárias (STJ - RMS 32105/DF).
III - Proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência pátria, impositiva é a confirmação da sentença, que concedeu a segurança.
APELO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0000562-46.2007.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TUCANO e como apelado FLAVIO MOISES DE SANTANA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.
Sala das Sessões, de novembro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
13/12/2024 06:45
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/11/2024 19:44
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 08:00
Juntada de Petição de ApCiv 0000562_46.2007. RN. Aç Ord. Concurso. Preterição demonstrada. Desprov
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04/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 06:52
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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23/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO MOISES DE SANTANA em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 04:09
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:53
Juntada de intimação
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21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 09:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2022 09:22
Baixa Definitiva
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21/03/2022 09:22
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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21/05/2021 11:28
Juntada de Informações judiciais
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21/05/2021 11:26
Juntada de Ofício
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02/02/2021 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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01/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 20/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO MOISES DE SANTANA em 20/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO MOISES DE SANTANA em 14/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 01:24
Publicado Despacho em 20/11/2020.
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19/11/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 13:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 10:29
Recebidos os autos
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11/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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