TJBA - 8002385-77.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2025 08:04
Juntada de termo de remessa
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27/04/2025 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 23:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/01/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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31/12/2024 15:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/12/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002385-77.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Joanita Farias Dos Santos Advogado: Marinalva Oliveira Dos Anjos (OAB:BA83840) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002385-77.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOANITA FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARINALVA OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA83840) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc...
JOANITA FARIAS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 5825-4, agência 3532 do banco réu.
Aduz que desde julho/2023 vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta no valor de R$ 59,90 e posteriormente R$ 69,90, realizados por "ZS SEGUROS", além de um desconto de R$ 124,45 em abril/2024 referente a "SEG-RESID/OUTROS".
Assevera que jamais contratou tais serviços e ao questionar na agência, foi informada que o banco não tinha responsabilidade pelos descontos, que totalizam R$ 513,85.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente ausência de interesse processual por falta de tentativa administrativa; ilegitimidade passiva por ser mero intermediário; perda do objeto por ter estornado os valores; inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, sustentou a regularidade dos débitos conforme Resolução CMN 4.790/20.
Que apenas operacionaliza os débitos autorizados à instituição destinatária, desse modo há ausência de responsabilidade por ser mero intermediário.
Inexistência de danos morais e que a autora regularmente contratou o seguro residencial.
Audiência conciliatória infrutífera em razão da ausência de acordo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas.
A ausência de reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV da CF/88.
Quanto à ilegitimidade passiva, o banco réu integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente por eventuais danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC.
Não há perda do objeto, pois o estorno dos valores ocorreu após o ajuizamento da ação, subsistindo o interesse nos danos morais.
A inicial preenche os requisitos legais, sendo o comprovante de residência em nome do cônjuge documento hábil.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados na conta da autora.
Aplica-se ao caso o CDC, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor de serviços bancários.
Os extratos comprovam os descontos alegados, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora alegue que os débitos foram autorizados, não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação dos seguros pela autora.
A conduta do banco mostra-se ilícita ao permitir débitos sem comprovação da autorização da correntista, violando o dever de segurança.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de aposentadoria ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa.
O valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, fixo a indenização em R$ 6.000,00.
Cabível também a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a inexistência de engano justificável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando a cessação definitiva dos descontos; b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos seguros questionados; c) Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados (R$ 513,85 x 2 = R$ 1.027,70), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 14:45
Expedição de citação.
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04/12/2024 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:17
Expedição de citação.
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14/11/2024 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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