TJBA - 8000482-78.2019.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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31/05/2025 04:22
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DO LIVRAMENTO em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:39
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/03/2025 09:09
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8000482-78.2019.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Erica Jusmara De Souza Ribeiro (OAB:BA50038-A) Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Apelado: Sirlene Gama Do Livramento Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913-A) Advogado: Rafael Alexandre Da Silva (OAB:DF4476-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-78.2019.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA APELADO: SIRLENE GAMA DO LIVRAMENTO Advogado(s):RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E REPERCUSSÕES SALARIAS A PARTIR DE 31/07/2014.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM 31/07/2019.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INGRESSO DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 06/04/2010.
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº11/98 E 15/2005.
ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 3 ANOS E 2 ANOS DE PERMANÊNCIA NA REFERÊNCIA DE VENCIMENTO.
TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO HORIZONTAL A PARTIR DE 06/04/2015.
EXTINÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2020.
TERMO FINAL DA PROGRESSÃO HORIZONTAL EM 01/05/2020.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ 08/12/2021 NOS CONTORNOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 E DO TEMA 810 DO STF E A PARTIR DE 09/12/2021 NA INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REFORMA DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAÇÃO PARA AFERIÇÃO NA LIQUIDEZ DA DEMANDA.
DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.61943930) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra a sentença (ID 61943923) proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que, nos autos da ação nº 8000482-78.2019.8.05.0081, movida em seu desfavor por SIRLENE GAMA DO LIVRAMENTO, julgou procedente em parte o pleito autoral para conceder a Apelada a progressão horizontal funcional pleiteada a partir de 31/07/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial e final do direito da Autora à progressão horizontal e as respectivas consequências financeiras; e (ii) analisar os encargos moratórios aplicados ao Ente Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 11/1998 (ID.61943877-p.9) e a Lei Municipal nº 15/2005 (ID.61943878-p.10/12) prevêem como requisitos para a progressão horizontal o cumprimento de estágio probatório de 3 anos e a permanência por 2 anos em referência de vencimento, além da necessidade de avaliação de desempenho pela Administração Municipal. 4.
A documentação dos autos comprova que a parte Autora ingressou no serviço público municipal em 06/04/2010 (ID. 61943872), cumprindo o estágio probatório em 06/04/2013 e o requisito temporal de 2 anos na referência de vencimento em 06/04/2015, data em que adquiriu direito à progressão horizontal.
Assim, a sentença merece reforma no tocante ao termo inicial, que deve ser fixado em 06/04/2015, e não em 31/07/2014. 5.
Ademais, outro ponto da Apelação refere-se ao termo final, conforme demonstrado pelo Município Apelante, com o advento da Lei Complementar n° 92/2020 (ID.61943932-p.14/17), que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Civis do Município de Formosa do Rio Preto, em 2020, extinguiu-se a progressão horizontal e implementou-se o Avanço Funcional por Merecimento, nos termos dos arts. 20, § 5° e 55.
Outrossim, com a promulgação da Lei complementar nº 92/2020 em 06/04/2020 e a produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2020, nos termos do seu art. 55 (ID.61943932-p.29), o pagamento das respectivas diferenças e repercussões salariais decorrentes da progressão funcional em tela devem ocorrer até 01/05/2020. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Tema 810 do STF até 08/12/2021 (IPCA-E e juros da poupança) e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por fim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação é inviável na fase de conhecimento, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser apurados na liquidação do julgado.
Assim, impõe-se, de ofício, a exclusão dos honorários fixados na sentença, determinando-se sua aferição futura, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e não há majoração da verba sucumbencial em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão horizontal surge após o cumprimento do estágio probatório de 3 anos e o interstício de 2 anos na referência de vencimento, sendo automático quando a Administração Pública não realiza a avaliação de desempenho prevista em lei. 2.
O termo inicial da progressão horizontal, no caso concreto, é fixado em 06/04/2015, e o termo final em 01/05/2020, em razão da extinção do instituto pela Lei Complementar Municipal nº 92/2020. 3.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação é inviável antes da liquidação do julgado, devendo sua apuração ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000482-78.2019.8.05.0081, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e Apelada SIRLENE GAMA DO LIVRAMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, para i) condenar o Município ao pagamento das diferenças e repercussões salariais referentes à progressão horizontal desde 06/04/2015 a 01/05/2020, quando a servidora preencheu os requisitos legais municipais e até a vigência da progressão horizontal; ii) adequar os encargos da condenação da Fazenda Pública até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; e a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021; iii) excluir, neste momento, os honorários sucumbenciais fixados, e a determinar a aferição no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR34/28 -
19/12/2024 03:24
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 19:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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26/11/2024 18:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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26/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/11/2024 11:28
Solicitado dia de julgamento
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10/05/2024 12:09
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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