TJBA - 8103112-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 01:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103112-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane Cruz Figueiredo Advogado: Tassio Almeida Fernandes (OAB:BA54830) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103112-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE CRUZ FIGUEIREDO Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA54830) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc.
CRISTIANE CRUZ FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 403672955.
Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual e a repetição do indébito em dobro.
Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos das parcelas objeto do contrato em discussão, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, além de determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência.
A acionada interpôs embargos a declaração, ID 405351008, com vista a sanar suposto erro material da decisão interlocutória proferida no ID 404036488, alegando, em apertada síntese, que a decisão apresentou erro material em seu dispositivo, requerendo, assim, a correção da decisão, a fim de sanar o vício apontado.
A ré apresentou ainda contestação, acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas.
Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial Acolhido os Embargos de Declaração interpostos, ID 423579134, a fim de sanar o erro material apontado, corrigindo o decisum embargado.
A parte ré comunica a interposição de Agravo de Instrumento no ID 424373703.
Ofício oriundo do Tribunal de Justiça, comunicando o provimento do agravo de instrumento interposto pela ré (ID 463404436 e ss.).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguida pela acionada.
Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos.
Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.
Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito, de plano, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as que a inicial delimita os pedidos e causa de pedir, havendo conclusão lógica entre eles.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento do setor público firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual e a repetição do indébito em dobro, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento do setor público, em JANEIRO DE 2021, conforme contrato de ID 407713927.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
A taxa média de juros, para operações de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento do setor público, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (JANEIRO de 2021), era de 16,15 % a.a, e de 1,26 % a.m.
No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 407713927, que a taxa aplicada ao contrato é de 2,1187 % a.m e de 28,6071 % a.a, superior à taxa média do mercado, o que evidencia a abusividade do encargo.
Logo, demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios deverá ser revisada para incidir os juros remuneratórios no valor da taxa média de mercado.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na hipótese, é cabível a compensação/repetição do indébito dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor, uma vez que qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art. 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dispõe, ainda, o artigo 42, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, na hipótese, o pedido de restituição em dobro trata-se de providência possível, nos termos do art. 42, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da parte ré, ante a inexistência de demonstração de engano justificável da acionada na realização da cobrança indevida.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide decisão paradigma proferida no EAREsp 676.608.
Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR.
Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor.
A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 16,15 % a.a e 1,26% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito em dobro; c) afastar a mora contratual.
Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, em dobro, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/12/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 17:20
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ FIGUEIREDO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
12/08/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ FIGUEIREDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 08:36
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
19/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
07/05/2024 05:52
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
07/05/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:40
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ FIGUEIREDO em 02/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
14/02/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
13/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 02:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:12
Expedição de despacho.
-
20/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 20:21
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
30/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 06:11
Expedição de decisão.
-
08/08/2023 20:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE CRUZ FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*95-34 (AUTOR).
-
07/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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