TJBA - 0039075-97.2001.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 17:13
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CROMOPOLO - CROMAGEM E MANUTENCAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0039075-97.2001.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Apelado: Cromopolo - Cromagem E Manutencao Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039075-97.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: CROMOPOLO - CROMAGEM E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MULTA AMBIENTAL COBRADA JUDICIALMENTE POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1184 DO STF E RES 547/2024 DO CNJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Após finalizado o processo administrativo referente a multa ambiental e frustrado seu pagamento, é gerada uma Certidão de Dívida Ativa – CDA. 2.
O órgão ambiental vai buscar a satisfação da dívida judicialmente através do ajuizamento de ação de execução fiscal. 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0039075-97.2001.8.05.0001, em que figura como agravante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA e como agravada a CROMOPOLO - CROMAGEM E MANUTENÇÃO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça -
13/12/2024 06:07
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 19:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:25
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 18:30
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CROMOPOLO - CROMAGEM E MANUTENCAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:10
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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