TJBA - 8063991-53.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:50
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/02/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8063991-53.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Genesia Nascimento Da Silva Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063991-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: GENESIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado de acórdão prolatado em ação de mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual de Justiça.
Distribuídos os autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o juízo declarou sua incompetência remetendo os autos para esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório.
Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Diante do exposto, curvando-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data e assinatura eletrônica.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 02:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:06
Declarada incompetência
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05/12/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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