TJBA - 8001192-33.2024.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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12/05/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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24/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THAISLANE GOMES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 10:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:30
Expedição de intimação.
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11/02/2025 10:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:26
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001192-33.2024.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Shirly Beth Oliveira Dos Reis Souza Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001192-33.2024.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA Advogado(s): THAISLANE GOMES ROCHA (OAB:BA58361) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por SHIRLY BETH OLIVEIRA DOS REIS SOUZA, em desfavor da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.
Aduz a autora que mantendo contrato de fornecimento de água com a ré, deparou-se com cobrança abusiva por consumo muito mais alto que sua média mensal.
Conforme consta na inicial: “(...)A média de consumo do Autor mensal corresponde a R$ 50 reais (Cinquenta reais), como dito alhures.
Todavia, nota-se que há um total descontrole da parte ré que de forma aleatória vem cobrando conta exorbitantes e indevidas, contas essas que supera em mais de 1000% (mil por cento) o consumo mensal, sendo impossível tal consumo, nada é capaz de justificar essa cobrança.
Portanto Excelência REQUER a suspensão da conta-fatura nos valores de: • R$ 1.555,73 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) referente a agosto de 2024; • R$ 3.517,75 (três mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) referente a setembro de 2024; • R$ 1.319,50 (um mil, trezentos e dezanove reais e cinquenta centavos) referente a outubro de 2024;(...)”.
Assim, requereu tutela de urgência para que a empresa ré suspenda a cobrança das referidas contas da lide em questão, impedindo que a Ré negative o nome do Autor no cadastro de inadimplentes e se o fez que RETIRE, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, conforme o parágrafo 4°, do artigo 467 do CPC.
Determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, quedou-se inerte (id 477412035). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
Nestes termos, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se presente, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos indispensáveis ao deferimento da liminar.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação do autor de que desconhece motivos que possam justificar a valor alto da fatura, que destoa totalmente do consumo médio.
O perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de que há um alto saldo devedor em nome da autora que pode lhe privar do abastecimento de água na residência, devido a possível valor indevido.
Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, SUSPENDA as cobranças das faturas com vencimento em agosto, setembro e outubro de 2024, evitando o aumento do saldo devedor, bem como não realize a interrupção dos serviços de abastecimento de água da matrícula 180313860 em nome da autora, salvo em caso de inadimplemento de outras faturas.
Ainda, fica impedida a empresa ré de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da dívida das faturas em questão e caso já tenha negativado a autora, fica obrigada a retirar a inscrição no prazo de 5(cinco) dias úteis.
Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento.
Intime-se a Ré acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA.
Outras Determinações: 1.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/95, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.Cite-se a parte ré, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/95. 3.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 4.Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-lo neste momento processual, tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95 e, por isso, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei. 5.Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. 6.Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
14/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:05
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 02:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:40
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:40
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:26
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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