TJBA - 8000060-46.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:20
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:08
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:26
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:06
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000060-46.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Cecilia Carvalho De Souza Advogado: Bruna Marcon Jaconi (OAB:RO10942) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Aerolineas Argentinas Sa Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-46.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: CECILIA CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): BRUNA MARCON JACONI (OAB:RO10942) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, ajuizada por CECILIA CARVALHO DE SOUZA em face da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A e AEROLINEAS ARGENTINAS SA.
De início, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, que defende a aplicabilidade exclusiva da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois, embora a Convenção de Montreal seja relevante e estabeleça normas específicas para o transporte aéreo internacional, sua aplicação não afasta os direitos assegurados aos consumidores pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Rejeito, a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Gol Linhas Aéreas S/A.
Pois, no presente caso, a relação estabelecida entre a parte autora e as companhias aéreas ré consiste em contrato de transporte aéreo em regime de codeshare, caracterizado pela colaboração entre empresas para a execução de trechos de um mesmo itinerário.
A Gol Linhas Aéreas foi responsável pela comercialização das passagens, incluindo os trechos operados por outra companhia aérea, e, portanto, integra a cadeia de fornecimento. (ID- 428091667) Por fim, considerando o acertamento voluntário do nome da parte requerida, bem como a não objeção da parte autora, acato o pedido de retificação do nome da Ré para: GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-59, devendo a Secretaria realizar a retificação.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto á Acionada, uma passagem aérea para o dia 28/12/2022, com destino a cidade de Três Lagoas (TJL) com conexão em Viracopos (VCP).
Porém, aduz que a programação não aconteceu como prevista, considerando que ao realizar o check-in, foi informado que o trecho Viracopos-Três Lagoas havia sido cancelado por motivos técnicos.
Aduz, que após longa espera de aproximadamente três horas em fila, foi direcionado para um voo alternativo com destino a Araçatuba (SP).
De lá, foi encaminhado via transporte terrestre para o destino final, em condições precárias e à noite, completando a jornada após mais de dez horas do inicialmente previsto.
Alega descaso, humilhação e frustração.
Assim, requer uma indenização por danos morais. (ID- 428090084) Por sua vez, em suas contestações, as requeridas negam dever de indenizar e aduz que o atraso foi causado por condições meteorológicas adversas, caracterizando um evento de força maior, o que excluiria a responsabilidade pelas falhas.
Além disso, a ré Aerolíneas Argentinas alega que agiu dentro das normas internacionais, especialmente a Convenção de Montreal, e que prestou assistência à autora durante a espera, argumentando ainda que a autora não sofreu dano moral passível de indenização. (ID´s 453488268; 464621222) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é regida pelo CDC, pois envolve prestação de serviços de transporte aéreo, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Pois bem.
Ab initio, cumpre pontuar que, a alegação de que o atraso do voo internacional se deu em razão de condições climáticas adversas não pode ser considerada como justificativa absoluta para eximir as requeridas de responsabilidade.
Isso porque, in casu, embora a defesa da ré Aerolíneas mencione que o atraso foi causado por um evento de força maior, (ID- 464621222), é importante destacar que a responsabilidade da transportadora não é excludente nesses casos, mas sim limitada, devendo a empresa tomar medidas adequadas para mitigar os prejuízos aos passageiros.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que a autora ficou sem a alimentação necessária durante o período de espera e foi tratada de maneira inadequada, não recebendo o suporte necessário em uma situação em que sua integridade física e psicológica deveria ter sido preservada.
O fato de ter sido obrigada a comprar sua própria alimentação, no valor de R$ 34,00 (ID-428092618), é um claro indicativo da falha no cumprimento do contrato de transporte, que não se limitava apenas ao traslado da autora, mas também à garantia de condições mínimas de conforto e dignidade.
Outrossim, o fato de o voo doméstico da primeira Acionada também ter sido atrasado, prolongando ainda mais o sofrimento da Autora, reforça a ideia de que houve falha na prestação do serviço de transporte como um todo.
Já que, a simples alegação de que a Demandante foi reacomodada em outro voo imediatamente não exime as empresas da responsabilidade pelos danos causados.
Frise-se, que o voo originalmente adquirido pela parte autora estava previsto para chegar em Salvador às 14h10 do dia 18/12/2023 (ID-428091661), entretanto, a Demandante só conseguiu chegar ao seu destino no dia seguinte, 19/12/2023, às 01h38.
Frise-se, ainda, que a realocação da parte autora no voo G3 2032, citado pela parte ré, (ID-453488268-pág.11), foi uma tentativa de minimizar os danos após o atraso do voo inicial, mas não resolve a questão do atraso do primeiro voo, que causou não apenas o transtorno da perda da conexão, mas também o desgaste físico e emocional do longo período de espera e as dificuldades decorrentes da situação, incluindo a falta de assistência adequada, como alimentação e informações claras.
Dessa forma, o atraso do voo inicial e os transtornos decorrentes do mesmo são totalmente imputáveis ás Demandadas, que, ao vender a passagem, assumiu a responsabilidade pela entrega do serviço de forma completa e eficiente, inclusive quanto ao gerenciamento da conexão entre voos, o que não ocorreu conforme o esperado e foi previsto no contrato de transporte.
Portanto, a alegação de que o atraso foi "ínfimo" e que não houve responsabilidade pelo dano não encontra respaldo na realidade dos fatos e na relação contratual estabelecida.
No que se refere ao dano material, a Autora comprovou que teve que arcar com o custo de R$ 34,00(-) (fl.09), para a compra de alimentação durante o período de espera, assim, tal despesa, deve ser ressarcida, com correção monetária e juros a partir da data do pagamento, conforme previsto no Código Civil.
Ademais, o pleito de indenização por danos morais é igualmente procedente.
Isso porque, no caso em análise, o atraso de mais de 11 horas, somado ao fato de que a Autora não teve uma resposta eficiente e oportuna por parte das requeridas, configura evidente desrespeito à sua dignidade, causando-lhe transtornos emocionais significativos.
Assim, o dano moral é claramente configurado, visto que a frustração e o desgaste vivenciados pela autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA O TRECHO SALVADOR/LISBOA, COM CONEXÕES EM SÃO PAULO E PARIS, PARA O DIA 06/10/2022, COM PARTIDA ÀS 11H20 E CHEGADA ÀS 13H55 EM SÃO PAULO, PARTINDO ÀS 15H10 E CHEGANDO EM PARIS ÀS 07H35 DO DIA 07/10/2022, PARTINDO ÀS 09H35 E CHEGANDO AO DESTINO FINAL ÀS 11H15.
ALTERAÇÃO DO VOO INICIAL PARA ÀS 11H40 DO DIA 06/10/2022 COM CHEGADA A SÃO PAULO ÀS 14H10.
TEMPO EXÍGUO DE 60 (SESSENTA) MINUTOS DESTINADO PELA COMPANHIA AÉREA PARA REALIZAÇÃO DO VOO DE CONEXÃO, OCASIONANDO SUA PERDA.
OFERTA DE NOVO TRECHO PARA QUATRO DIAS APÓS, NÃO ACEITO PELA AUTORA, QUE NECESSITOU PERMANECER EM SÃO PAULO AGUARDANDO A RESTITUIÇÃO DE SUA BAGAGEM EMBARCADA NO VOO PERDIDO, ATÉ O DIA SEGUINTE.
TRECHOS INTEGRALMENTE ADQUIRIDOS JUNTO ÀS COMPANHIAS AÉREAS ACIONADAS PARCEIRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para reformar a sentença fustigada, no sentido de julgar procedente o pedido, para determinar o pagamento a título de danos materiais do valor de R$7.827,28 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% da citação, bem como a título de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00268472120238050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/01/2024).
Destarte, no caso em tela, os transtornos enfrentados pela consumidora evidenciam lesão à sua dignidade, configurando ofensa passível de indenização.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 34,00(-), devidamente corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação (art. 405 do CC); Sendo que, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”), conforme nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do Código Civil. b) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora legais desde a data da citação (art. 405 e 406 do CC).
Sendo que, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
06/12/2024 12:06
Expedição de citação.
-
06/12/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 06:52
Expedição de citação.
-
24/09/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:20
Audiência Una realizada conduzida por 19/09/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:25
Expedição de citação.
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:27
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:38
Audiência Una designada conduzida por 19/09/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 09:36
Expedição de citação.
-
25/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:55
Audiência Una realizada conduzida por 18/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:37
Expedição de citação.
-
30/05/2024 19:20
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:43
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:42
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
05/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:48
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:51
Audiência Una designada conduzida por 18/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
02/03/2024 10:25
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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11/02/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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23/01/2024 15:32
Outras Decisões
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22/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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