TJBA - 8075901-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:44
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:45
Conhecido em parte o recurso de ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 08:41
Conhecido em parte o recurso de ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:08
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/06/2025 09:31
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 06:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:44
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:01
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 11:10
Expedição de Decisão.
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01/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8075901-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adx Invest Agentes Autonomos De Investimentos Ltda Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:BA23742-A) Agravado: Lucimeire Carvalho Farias Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743-A) Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A) Agravado: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075901-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): LEANDRO TOURINHO DANTAS (OAB:BA23742-A) AGRAVADO: LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS e outros Advogado(s): JOELINE ARAUJO SOUZA (OAB:BA32743-A), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313-A), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111-A), MARINA BASILE (OAB:BA19567-A), FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA (OAB:BA25703-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de cumprimento de sentença movida por LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS, determinou a sub-rogação dos direitos creditórios pela XP INVESTIMENTOS, bem como a constrição de valores titularizados pela Agravante no rosto dos autos do feito nº 0062402-17.2020.8.19.0001.
Irresignada, a AGRAVANTE defende que a decisão “ao determinar a penhora no rosto dos autos, sem sequer analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e sem determinar a tentativa de penhora online, demonstra afronta ao devido processo legal”.
Pondera que “A determinação de penhora no rosto dos autos, neste caso, configura verdadeira afronta aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, pois, além de desnecessária, onera a Agravante sem necessidade, beirando-se, ainda ao abuso de poder”.
Obtempera que “inexiste risco de não pagamento da execução posta nos autos principais, a medida que as Executadas são empresas solventes, não decretaram recuperação judicial ou extrajudicial, nem, muito menos, decretaram falência, o que torna a decisão agravada completamente desmedida e desarrazoada.” Esclarece que “A decisão agravada merece reforma também por ser extra petita.
Isso porque o juízo de piso, de ofício e sem qualquer pedido nesse sentido, determinou a sub-rogação do crédito em favor da corré XP Investimentos.” Alude que “é imperiosa a concessão do requerido efeito ao presente Agravo de Instrumento, de modo a suspender qualquer medida executória contra o patrimônio da Agravante, seja através de bloqueio de valores nas suas contas bancárias, seja mediante indisponibilidade de seus bens”.
Cita que “resta iludível a configuração nos autos de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, caso a decisão ora agravada não seja reformada, resultará na perda de um crédito seu, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, além de beneficiar a parte contrária de forma ilegal”.
Pede “A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de revogar a decisão ora agravada, impedindo a realização de constrição/bloqueio de valores nas contas da Agravante até o julgamento do presente Agravo”.
Requer o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019.
I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Art.1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (…) Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença, cumulativa, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos diante das razões recursais.
No caso sub judice, não visualizo a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, em especial a probabilidade do direito, sendo imprescindível a confrontação dos elementos fáticos trazidos à baila com as informações porventura prestadas pela parte agravada.
Primeiro, esclareço, desde logo, que o juízo primevo, por meio da decisão interlocutória de ID 477732317 dos autos de origem (0501571-09.2015.8.05.0001) não determinou o bloqueio/constrição nas contas da Agravante, mas sim a penhora no rosto dos autos de n. 0062402-17.2020.8.19.0001, de modo que, embora a fundamentação de seu recurso guarde dialeticidade com o que fora decidido, o seu pedido final é estranho ao decisum impugnado.
Segundo, quanto à alegação de que não se respeitou a ordem legal para penhora, pontuo que a ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, não tendo caráter absoluto.
Referida ordem de preferência leva em consideração a liquidez dos bens e sua inobservância não significa nulidade da penhora, sendo necessária a análise do caso concreto, mesmo porque, todo o patrimônio do executado responde pelas suas obrigações, nos termos do artigo 789 do CPC.
Terceiro, o princípio da menor onerosidade também não é absoluto, uma vez que deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, no interesse do credor.
Ademais, se o executado alegar ser a medida deferida mais gravosa, deverá indicar outros meios, sob pena de manutenção daquele determinado, nos exatos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC.
Conclui-se, portanto, a ausência do fumus boni iuris para o deferimento do efeito suspensivo e, estando ausente este requisitos, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora recursal.
Conclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO).
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC), através de quaisquer dos meios legalmente possíveis, solicitando-lhe os bons préstimos para a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente Recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/12/2024 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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