TJBA - 8078710-79.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/03/2025 09:20
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:29
Decorrido prazo de MARILIA REIS JORGE em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8078710-79.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marilia Reis Jorge Advogado: Manuela Bispo De Lima (OAB:BA37662-A) Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas (OAB:BA26868-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078710-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARILIA REIS JORGE Advogado(s): MANUELA BISPO DE LIMA, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O FIM DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REABILITAÇÃO OU PLENA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COM RESTRIÇÕES.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, CAPUT E § 1º DA LEI N. 8.213/91.
LESÕES QUE REDUZEM CAPACIDADE DE TRABALHO DA SEGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.
AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO AO TÉRMINO DO AUXÍLIO DOENÇA COM A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Caso em análise 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MARÍLIA REIS JORGE, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação, ajuizada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedentes os pleitos autorais, para conceder em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) (ID. 62214763).
II - Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a necessidade de reabilitação profissional da segurada junto ao INSS, em razão da incapacidade laboral temporária constatada; (ii) analisar a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94) após a reabilitação, considerando a redução da capacidade laboral da segurada.
III - Razões de decidir 3.
Conforme já exposto, a questão central do presente apelo reside em verificar a possibilidade de determinação judicial para a reabilitação do segurado, bem como a viabilidade da concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B-94), a ser implementado após a conclusão do processo de reabilitação. 4.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 62, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que na hipótese de o segurado não reunir condições para retomar plenamente o exercício de sua atividade laboral, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Durante esse período, faz jus à percepção do benefício acidentário, até que esteja devidamente reabilitado para desempenhar atividade que lhe assegure condições mínimas de subsistência, em respeito aos princípios constitucionais de dignidade e proteção social. 5.
Por outro lado, nos termos do art. 86 da mesma legislação, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza se consolidam em sequelas permanentes que acarretem redução de sua capacidade laborativa para o exercício habitual de sua profissão.
Trata-se de um benefício que visa compensar a perda parcial da capacidade de trabalho, assegurando um suporte econômico diante das limitações impostas pela sequela. 6.
No caso em análise, tem-se que a Apelante exercia a função de Técnica em Enfermagem quando, durante o exercício de sua função, caiu de uma escada em 03/04/2018 (ID. 62214730).
Em razão do acidente, começou a sofrer com dores na lombar, o que a impede de retornar para o trabalho exercido anteriormente, uma vez que envolve ficar longos períodos em pé nos plantões de 12 a 24h, além de transportar o paciente e dar banho. 7.
Conforme consta no Atestado de Saúde Ocupacional (ID. 62214735) feito um ano após o acidente, em 08 de abril de 2019, o médico afirmou que a Apelante estava “inapta para a função”. 8.
Em novembro do mesmo ano (2019) a autora realizou procedimento cirúrgico para a descompressão da lombar (discectomia e foraminotomia LS-S1) que teve, entre as orientações pós-operatórias, a determinação para que fosse evitado ficar longos períodos em pé ou sentada, além de não suportar pesos (ID. 62214737). 9.
No mesmo sentido, de acordo com o Relatório feito por médico Ortopedista e Cirurgião da Coluna Vertebral, em 14 de maio de 2020, a autora ainda estava sem condições laborais e sem previsão de retorno (ID. 62214738). 10.
Ainda, deflui-se que o laudo pericial (ID. 62214748), nas respostas aos quesitos, atestou que a Apelante possui redução da sua capacidade de trabalho, haja vista possuir lesões osteo-musculares envolvendo a coluna vertebral. 11.
Importante salientar que, conforme o Tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o grau de incapacidade sofrido para fazer jus ao benefício.
Ou seja, ainda que a incapacidade possua grau mínimo, há justificativa para a concessão do auxílio.
Precedentes. 12.
Considerando o exposto, entendo que a sentença de primeiro grau merece reforma, uma vez que desconsiderou o conjunto probatório acostado aos autos em que consta que a autora está inapta para o trabalho em decorrência do acidente sofrido. 13.
Também assiste razão à Recorrente acerca da possibilidade de reabilitação profissional junto ao INSS, conforme expressamente previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Tal dispositivo possui natureza jurídica dúplice, uma vez que funciona tanto como um direito e benefício assegurado ao segurado, quanto como um dever imposto à autarquia previdenciária, em consonância com os princípios que regem a seguridade social no ordenamento jurídico vigente. 14.
Dessa forma, faz-se necessária a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário desde a data da cessação administrativa, até a conclusão do processo de reabilitação profissional.
Concluído esse processo, deverá ser implantado o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo dos valores correspondentes, contados a partir da cessação administrativa realizada pelo Apelado. 15.
Frise-se ainda que poderá a Autarquia Previdenciária, proceder com a compensação das parcelas recebidas pelo Apelante na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal. 16.
Cumpre anotar que, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento.
IV - Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: O segurado que sofre incapacidade laboral temporária tem direito ao auxílio-doença acidentário (B-91) até a conclusão da reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente (B-94) é devido quando constatada redução parcial e permanente da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, a partir do término do auxílio-doença e da reabilitação profissional, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e Tema 416 do STJ. É inadmissível a fixação de honorários sucumbenciais antes da liquidação do julgado em sentenças ilíquidas, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 62, caput e § 1º, e 86; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível nº 8078710-79.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARÍLIA REIS JORGE e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para ser concedido o benefício de auxílio doença acidentário desde a cessação administrativa, até que seja concluído o processo de reabilitação profissional da parte Autora, para após ser implementado o benefício de auxílio acidente, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR31/15/36) -
19/12/2024 01:36
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:15
Conhecido o recurso de MARILIA REIS JORGE - CPF: *90.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 19:50
Conhecido o recurso de MARILIA REIS JORGE - CPF: *90.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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26/11/2024 18:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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17/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/11/2024 11:30
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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